
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011629-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a disposição do art. 98 do mesmo diploma legal.
Visa a parte autora à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante o pleito formulado na exordial, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Alega que o conjunto probatório formado nos autos, associado à sua idade avançada e baixa escolaridade, dão mostras de que não possui condições de ingressar no mercado de trabalho, salientando, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para a formação de seu convencimento (fls. 128/133).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 128/133, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (fls. 112/115) considerou que a parte autora, nascida em 17/08/1959, colhedora de laranjas e que estudou até a segunda série do primeiro grau, embora apresente positividade laboratorial para doença de Chagas, sem comprometimento de outros órgãos (CID B57), não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "Examinada com 56 anos, trabalho rural, afastada desde 2008, com informações de ser portadora de D. de Chagas. Não apresentou nenhum documento médico laboratorial e ou de imagem. Não faz uso de nenhum tipo de medicação. Entendo examinada apta para o trabalho" (sic, fl. 113).
O perito informou, também, que foi necessário solicitar a realização de exames de ECG e Raio-X de tórax, cujos resultados não evidenciaram alterações relevantes. Por fim, esclareceu que a demandante não apresenta limitações funcionais ao exame clínico, além de não realizar qualquer tipo de tratamento médico no momento (fl. 114).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela proponente (fls. 21/35 e 102/105) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, são indevidos os benefícios. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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