
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005868-87.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA CAMARGO VENDRAMINI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condená-la no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária concedida à ora demandante.
Visa a parte autora ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do pleito formulado na exordial (fls. 120/129).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 18/10/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 31/08/1972, designer e com ensino superior completo, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A pericianda foi diagnosticada com uma neoplasia maligna de mama em setembro de 2010. Em 05 de janeiro de 2011 submeteu-se a uma mastectomia total esquerda com esvaziamento linfonodal axilar esquerdo. Recebeu quimioterapia e radioterapia complementar. Não apresenta evidências de reincidência de doença neoplásica após o tratamento. Exame de mamografia de 24/09/16 apresenta resultado normal (Birads II). A pericianda está em uso de antidepressivos e desde 2012 está em acompanhamento psiquiátrico. (...) Concluímos, após análise dos documentos apresentados e após realizar o exame médico pericial que a autora não apresenta incapacidade laborativa uma vez que não apresenta complicações do tratamento recebido e nem indícios de recidiva ou disseminação da doença neoplásica" (sic, fls. 101/107).
Para elaborar sua conclusão, fundamentou-se o expert na entrevista e na avaliação física efetuadas no momento do exame pericial, bem como na análise de laudos e exames médicos apresentados (fls. 101).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 22/43 e 50/64 e 95/98) foram investigados pelo perito judicial e não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa quando da realização da perícia, restando indevidos os benefícios vindicados. Nessa esteira:
Necessário, nesta oportunidade, discorrer sobre os documentos apresentados pela parte autora após a interposição do recurso ora analisado (fls. 130/138 e 142/144).
O documento de fl. 130, emitido pela Universidade Estadual Paulista, sugere hipótese diagnóstica de transtorno conversivo-dissociativo, enquanto que os relatórios médicos de fls. 131 e 132, expedidos em 12/04/2016 e 25/10/2016 pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu, apontam diagnósticos de osteoartrose do quadril bilateral (CID M16.0) e episódio depressivo leve (CID F32.1).
Já o atestado médico de fl. 137, emitido em 17/10/2016, informa que a autora está em acompanhamento periódico por conta de mastectomia radical decorrente de carcinoma de mama esquerda, devendo evitar esforços com membro superior esquerdo por tempo indeterminado, sob risco de linfedema. E o relatório médico de fl. 138, datado de 11/01/2017, menciona hipótese diagnóstica de leimioma submucoso do útero.
Assim, os documentos médicos colacionados pela apelante não desautorizam a conclusão da perícia médica, realizada sob o crivo do contraditório e com base nos elementos dos autos, uma vez que nenhum deles conclui pela incapacidade laboral, apta a ensejar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia ou o surgimento de outras patologias, poderá a recorrente postular, administrativamente, a concessão de novo benefício, compatível com seu quadro de saúde.
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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