
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017885-85.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA CRISTINA DA SILVA DI PIERI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida.
Pugna a demandante pelo restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa comprovada nos autos, associada às suas condições pessoais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho. Requer, outrossim, a condenação do réu em verba honorária no importe de 20% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença (fls. 105/125).
Com contrarrazões do réu (fls. 127/131), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do novo CPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 18/08/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 17/07/1972, proprietária de microempresa de artesanato e com ensino médio completo, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "este médico perito concluiu que a periciada foi submetida a retirada de quadrante de mama esquerda para tratamento de neoplasia maligna nesta mama em 2012, realizou também radioterapia e quimioterapia coadjuvante, restando como sequela na presente data - 18/08/2015, edema de ++/++++ no membro superior esquerdo e cicatrizes já descritas no Laudo Médico Pericial. Sendo que por ser destra está APTA para continuar exercendo a função de proprietária de microempresa de Artesanato e que está exercendo conforme informou a este Médico Perito durante a Perícia Médica Judicial. (...)". Verificou-se, ainda, que, atualmente, a periciada está curada da moléstia, não tendo sido relatados efeitos colaterais decorrentes do uso de medicações (fls. 60/67).
Para formular sua conclusão, pautou-se o expert no exame clínico e na análise da documentação médica apresentada (atestados médicos, laudos e relatórios de exames e cartão do paciente do Hospital de Câncer de Barretos - fls. 61/63 e 68/85).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 27/30) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação ofertada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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