
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039349-05.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ODETE VIEIRA DOS SANTOS em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (16/08/2011, fl. 08), bem como a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na hipótese de se constatar impossibilidade de reabilitação profissional.
Da decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela (fl. 21), a autarquia ré interpôs agravo de instrumento (fls. 31/43), ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática exarada por esta Corte Regional (fls. 88/88v), transitada em julgado em 13/07/2012 (fl. 90).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, com observância do disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Apela a demandante, requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade laborativa comprovada pelos documentos médicos acostados aos autos, associada a fatores como idade avançada, baixo grau de instrução e habilitação voltada somente para ofícios braçais, que inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho (fls. 141/144).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 28/08/2013, o laudo apresentado, com complementação de fl. 135, considerou a parte autora, nascida em 02/06/1954, empregada doméstica, apta para o desempenho de seus afazeres habituais, pois, embora tenha relatado quadro doloroso de coluna, não apresenta compressão radicular (fl. 116/120).
Além disso, o documento médico carreado aos autos pela parte autora (fl. 09) não se mostra hábil a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da documentação apresentada (exame de radiografia da coluna - fl. 118) e da avaliação física realizada no momento do exame pericial.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida, assim, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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