
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARISTELA DA SILVA GENEROSO visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo de prorrogação do benefício.
Realizada perícia médica em 09/08/2016 (fls. 107/132), houve impugnação do laudo pela parte autora (fls. 139/142), bem como foram requeridos esclarecimentos pela autarquia previdenciária (fl. 152), sendo complementado o laudo pelo perito (fls. 158/159).
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa o recurso à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 177/186).
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 191).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/07/2015 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, ocorrido em 11/06/2015 (fl. 39).
Realizada a perícia médica em 09/08/2016, o laudo apresentado (fls. 107/132) considerou a autora, nascida em 09/09/1974, cozinheira e com o ensino fundamental incompleto, capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se que a periciada "apresenta os diagnósticos de valvopatia mitral de provável etiologia reumática, com dupla lesão (refluxo e estenose) de grau leve, sem repercussão clínica importante, apenas dispneia a moderados esforços. Apresenta, ainda, diagnóstico de pré-excitação ventricular, sem indicação de tratamento invasivo. Pelo que pode ser avaliado a examinada encontra-se em classe funcional II. Esta perícia reconhece que atividades que exijam grande esforço físico possam agravar seu estado de saúde, porém, no momento do exame não foi constatada incapacidade para a função de cozinheira" (fl. 125, grifos meus).
Ainda, em resposta ao quesito "m" formulado pela requerida, atestou o expert ser a autora capaz de exercer outras atividades laborativas, tais como "por exemplo, telefonista, secretária, porteiro (a), atendente (...)", pois "trata-se de mulher com 41 anos, sabe ler e escrever e apresenta uma patologia controlada cujo maior risco é o mal súbito, que pode ocorrer mesmo em repouso".
O perito judicial fixou a DII em 09/2014, com base "na história natural da doença, com risco de mal súbito e óbito".
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização da perícia (fls. 25/38, 52/53 e 63/64), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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