
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012996-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por Derivaldo Venancio de Oliveira, em face da r. Sentença (fls. 107/108) proferida em 19/09/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo determinado no artigo 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, aplicados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do mesmo diploma legal, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
Em suas razões, a parte autora alega, (fls. 125/127) em síntese, que a decisão de improcedência está amparada somente no laudo pericial e destoa da documentação médica carreada aos autos. Aduz que deve ser levado em consideração a função que o segurado exerce, o grau de aptidão e o grau de possibilidade de conseguir se reintegrar ao mercado de trabalho.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico referente ao exame pericial realizado na data de 05/07/2016 (fls. 92/99) afirma que o autor, de 50 anos de idade, refere ser portador de hérnia de disco lombar há 2 anos e faz acompanhamento médico especializado e usa, esporadicamente, anti-inflamatórios não hormonais, refere cirurgia anterior (hérnia de disco) e nega internações anteriores. Apresentou-se deambulando sem apoio e desacompanhado, orientado no tempo e espaço. Em exame físico geral anota o perito bom estado geral, corado, hidratado, eupneico. Em exame físico especial, com inspeção, palpação, percussão e ausculta torácica e abdominal normais. Membros superiores e inferiores em alterações tróficas. Reflexos, sensibilidade e força muscula preservadas, sem sinais de insuficiência circulatória ou neuropatias periféricas. Sem qualquer restrição relativa à coluna vertebral.
Conclui não haver incapacidade laboral, devendo ser observada a não exposição ao esforço físico excessivo e a necessidade de acompanhamento clínico-ambulatorial. (fl. 99).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares e a documentação médica carreada somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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