Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APE...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:12

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O perito judicial foi categórico em afirmar que embora haja incapacidade parcial e permanente, não há incapacidade para a atividade habitual da autora, qualificada como ajudante de cozinha, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, e equidistante das partes. Nesse contexto, os relatórios médicos carreados aos autos nada mencionam sobre a existência de incapacidade laborativa. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232079 - 0010881-94.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010881-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LENI TERESINHA GARCIA PIRANHA
ADVOGADO:SP212257 GISELA TERCINI PACHECO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030030420158260368 3 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que embora haja incapacidade parcial e permanente, não há incapacidade para a atividade habitual da autora, qualificada como ajudante de cozinha, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, e equidistante das partes. Nesse contexto, os relatórios médicos carreados aos autos nada mencionam sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/07/2017 16:30:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010881-94.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010881-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:LENI TERESINHA GARCIA PIRANHA
ADVOGADO:SP212257 GISELA TERCINI PACHECO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00030030420158260368 3 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposto por LENI TERESINHA GARCIA PIRANHA em face da r. Sentença (fls. 133/134vº) proferida em 05/10/2016, que julgou improcedente o pedido de manutenção do benefício de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, condenando-a nas custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, devido à gratuidade da justiça concedida (fl. 35) e honorários advocatícios ao patrono do réu, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, contudo, o pagamento da sucumbência ficará condicionado à perda da qualidade legal de necessitada.

A autora alega no apelo (fls. 138/143) em apertada síntese, que está incapacitada para sua atividade habitual de cozinheira, fazendo jus à percepção de benefício por incapacidade laborativa.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 149).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 149), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 24/03/2016 (fls. 113/121) afirma que a autora, ajudante de cozinha, é portadora de cegueira em olho esquerdo, osteodiscoartrose da coluna lombar e fibromialgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, contudo, não há incapacidade para atividades laborais referida de ajudante de cozinha e ajudante de serviço geral. Assevera que a parte autora apresente cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito, e existe incapacidade para profissões que necessitam de visão de profundidade como trabalhador rural colhedor de frutas e cortador de cana, operador de empilhadeira, motorista profissional e pedreiro; que a mesma não apresenta restrição de movimentos ou sinais de radiculopatia e não há interferência em atividades laborais; que no tocante à fibromialgia, muitas pessoas tem dor persistente, mas não estão incapacitadas e no caso de autora, apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade, sem interferência em atividades laborais.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que embora haja incapacidade parcial e permanente, não há incapacidade para a atividade habitual da autora, qualificada como ajudante de cozinha, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da autora.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado, e equidistante das partes. Nesse contexto, os relatórios médicos carreados aos autos (fls. 18, 19 e 109), nada mencionam sobre a existência de incapacidade laborativa. O oftalmologista que acompanha a recorrente atesta a perda total e irreversível da visão do olho esquerdo e quanto ao olho direito, aponta visão corrigida normal, nada ventila sobre a incapacidade para trabalho. Quanto ao relatório médico de fl. 19 é do ano de 2012, emitido por ortopedista, além de consignar apenas a existência de patologias sem sugerir afastamento da atividade laboral, não é contemporâneo ao ajuizamento da presente ação, em 07/07/2015 (fl. 02).

Cabe destacar que não há óbice para a parte autora novamente solicitar a concessão de benefício por incapacidade laborativa, caso comprovado o agravamento de seu estado de saúde.

O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/07/2017 16:30:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora