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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PAERMANENTE, MAS NÃO PARA AS ATIVIDADES H...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PAERMANENTE, MAS NÃO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Caso em que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral da demandante, uma vez que, associando-se sua idade e grau de instrução, forçoso concluir que lhe é possível exercer atividade remunerada, como a de atendente de enfermagem/técnico de enfermagem, praticada nos períodos de 01/03/1978 a 08/05/1991 e 21/09/2009 a 16/10/2015 (vide CNIS), restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da 9ª Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289324 - 0001851-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001851-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANA MARIA DE LIMA BADANHANI
ADVOGADO:SP274227 VALTER LUIS BRANDÃO BONETI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009827120168260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PAERMANENTE, MAS NÃO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral da demandante, uma vez que, associando-se sua idade e grau de instrução, forçoso concluir que lhe é possível exercer atividade remunerada, como a de atendente de enfermagem/técnico de enfermagem, praticada nos períodos de 01/03/1978 a 08/05/1991 e 21/09/2009 a 16/10/2015 (vide CNIS), restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da 9ª Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2018 17:21:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-98.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001851-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ANA MARIA DE LIMA BADANHANI
ADVOGADO:SP274227 VALTER LUIS BRANDÃO BONETI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009827120168260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DE LIMA BADANHANI visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do último benefício ou do requerimento administrativo.

Realizada perícia médica em 26/07/2016 (fls. 106/115), houve impugnação do laudo pela parte autora (fl. 121), tendo sido prestados esclarecimentos pelo perito (fls. 129/132).

Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Visa o recurso à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 144/146).

Sem contrarrazões (fl. 157), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do último benefício (08/09/2015- fl. 31) ou da data do requerimento administrativo (01/02/2016- fl. 32).

Realizada a perícia médica em 26/07/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 07/11/1960, técnica de enfermagem com ensino médio completo e curso técnico, capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se a existência de espondilose lombar com abaulamento discal em L4-L5 e espondilodiscopatia degenerativa, referindo o expert que "existe incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso", padrão em que não se incluiria a atividade habitual desenvolvida pela requerente (técnica em enfermagem). Em resposta ao quesito 09 formulado pela parte autora, relatou o perito que a demandante pode realizar as atividades laborais que sempre desempenhou para o seu sustento. Ainda, respondendo ao quesito 09 elaborado pelo requerido, atestou poder a examinanda ser reabilitada para o exercício de outras atividades.

Insta consignar que a autora já moveu ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto (processo nº 0001962-57.2014.4.03.6302), em 14/02/2014, pleiteando a concessão dos mesmos benefícios ora reclamados. Na oportunidade, foi realizado laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa da requerente (fls. 69/78), culminando na sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 79/80). Em resposta ao quesito 07 elaborado pelo requerido na presente ação, afirmou o perito que não houve modificação, objetiva e comprovada documentalmente, no quadro de saúde da autora em relação ao laudo produzido no processo anterior (fls. 106/115).

Analisando-se os vínculos empregatícios anotados na CTPS (fls. 11/17), corroborados pelos dados constantes do CNIS, verifica-se que todos eles referem-se à função de atendente de enfermagem/técnico de enfermagem (01/03/1978 a 08/05/1991 e 21/09/2009 a 16/10/2015).

Assim, associando-se a idade da autora e seu grau de instrução, forçoso concluir que ela pode exercer atividade remunerada, de modo que, ausente incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/05/2018 17:21:03



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