D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DE LIMA BADANHANI visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do último benefício ou do requerimento administrativo.
Realizada perícia médica em 26/07/2016 (fls. 106/115), houve impugnação do laudo pela parte autora (fl. 121), tendo sido prestados esclarecimentos pelo perito (fls. 129/132).
Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa o recurso à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sustentando a existência de incapacidade laborativa (fls. 144/146).
Sem contrarrazões (fl. 157), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do último benefício (08/09/2015- fl. 31) ou da data do requerimento administrativo (01/02/2016- fl. 32).
Realizada a perícia médica em 26/07/2016, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 07/11/1960, técnica de enfermagem com ensino médio completo e curso técnico, capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se a existência de espondilose lombar com abaulamento discal em L4-L5 e espondilodiscopatia degenerativa, referindo o expert que "existe incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso", padrão em que não se incluiria a atividade habitual desenvolvida pela requerente (técnica em enfermagem). Em resposta ao quesito 09 formulado pela parte autora, relatou o perito que a demandante pode realizar as atividades laborais que sempre desempenhou para o seu sustento. Ainda, respondendo ao quesito 09 elaborado pelo requerido, atestou poder a examinanda ser reabilitada para o exercício de outras atividades.
Insta consignar que a autora já moveu ação contra o INSS perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto (processo nº 0001962-57.2014.4.03.6302), em 14/02/2014, pleiteando a concessão dos mesmos benefícios ora reclamados. Na oportunidade, foi realizado laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa da requerente (fls. 69/78), culminando na sentença que julgou improcedente o pedido (fls. 79/80). Em resposta ao quesito 07 elaborado pelo requerido na presente ação, afirmou o perito que não houve modificação, objetiva e comprovada documentalmente, no quadro de saúde da autora em relação ao laudo produzido no processo anterior (fls. 106/115).
Analisando-se os vínculos empregatícios anotados na CTPS (fls. 11/17), corroborados pelos dados constantes do CNIS, verifica-se que todos eles referem-se à função de atendente de enfermagem/técnico de enfermagem (01/03/1978 a 08/05/1991 e 21/09/2009 a 16/10/2015).
Assim, associando-se a idade da autora e seu grau de instrução, forçoso concluir que ela pode exercer atividade remunerada, de modo que, ausente incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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