
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012972-60.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta por Gilsa Aparecida Moreira de Almeida, em face da r. Sentença (fls. 142/v), proferida em 10/12/2015, que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, desde 11.11.2011, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, computado até a data da sentença. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões, a autora/apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que conta com mais de 50 anos e não tem condições de trabalhar por estar totalmente incapacitada para o labor. Requer sejam os juros de mora fixados de acordo com a taxa Selic ou em 1% ao mês e que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% sobre o valor o valor da condenação contada até ao menos a data do acórdão proferido nesta corte.
Subiram os autos, sem contrarrazões do INSS.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico referente ao exame pericial realizado na data de 07.07.2014 (fls. 101/105) afirma que a autora, de 50 anos de idade, escolaridade em nível superior, com última atividade profissional como técnica de laboratório, refere haver impossibilidade para o trabalho porque tem limitação dos movimentos no membro superior direito, em razão de acidente de motocicleta que sofreu em novembro de 2008, causando fratura no ombro com lesão do nervo axilar. Foi submetida a tratamento conservador (cirúrgico), mas apresentou limitação dos movimentos e atrofia da musculatura do ombro. Faz fisioterapia para melhora da mobilidade. Consta do exame físico que a autora apresenta-se em bom estado geral. Apresenta limitação acentuada da mobilidade no ombro direito. Os movimentos no cotovelo, punho e mão estão mantidos. Apresenta hipotrofia da musculatura na região do ombro direito. Com relação aos membros inferiores, coluna.
O laudo foi conclusivo no sentido de que a autora não reunia condições para o desempenho de atividades laborativas naquele momento, devendo se dedicar ao tratamento em curso, visando melhoria dos movimentos no ombro direito, o que permitiria a realização de atividade de natureza leve e que não exigisse grande amplitude de movimentos com o membro superior direito, como é o caso da atividade em laboratório de análises que vinha executando. Conforme consta à fl. 105, itens 13 e 14, o perito concluiu que se tratava de incapacidade total e temporária.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares e a documentação médica carreada somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que há incapacidade laborativa total e temporária, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a implantação de auxílio-doença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Mantenho a sentença também com relação aos honorários advocatícios que foram arbitrados de acordo com o nível de complexidade da causa e ponderou o trabalho demandado pelo patrono. O INSS deverá arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, que inclusive, encontra-se em consonância como o artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súm. 111/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da parte autora, para manter integralmente a Sentença, nos termos da fundamentação.
É como o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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