D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022841-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º. do NCPC, com observância da disposição do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o sucumbente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
O autor aduz, preambularmente, a impossibilidade de elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta, motivo pelo qual requer seja anulada a r. sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por médico. No mérito, pugna pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, consoante o pleito formulado na exordial (fls. 89/95).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/10/2016 (fl. 01) visando ao restabelecimento de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa em 19/09/2016 (fl. 24), bem como a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 03/02/2017 (fl. 59).
Realizada a perícia em 11/01/2017, o laudo apresentado (fls. 37/51) considerou que o autor, nascido em 04/12/1946, exercente da função de serviços gerais e que estudou até a segunda série do antigo ensino primário, não está incapacitado para o trabalho, ao constatar que o periciado não é portador de patologia incapacitante do joelho e da coluna lombar. Em vista do quadro analisado, concluiu-se que "Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional para atividades laborais habituais, que pudessem ser constatados nessa perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho do autor" (fl. 48).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que, para a realização da prova técnica, foi nomeado, como perito, profissional da área de fisioterapia (fls. 25/27), que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial por médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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