D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000470-84.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EVA ROSANGELA ODANI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, a serem executadas nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios.
Visa a parte autora, preliminarmente, à anulação da sentença e realização de nova perícia com médico especialista vascular. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (fls.73/77).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 80).
É o relatório.
VOTO
A preliminar de cerceamento de defesa merece ser acolhida.
De fato, a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso em análise, foram realizadas duas perícias, uma por ortopedista e outra por clínico geral.
O laudo produzido pelo ortopedista, juntado a fls. 47/50, considerou a parte autora, empregada doméstica, de 51 anos (nascida em 25/03/1965) e com sétima série incompleta, capacitada para suas atividades laborais, em que pese referir dores nos quadris direito e esquerdo, mais acentuadas à esquerda há dois anos.
O laudo de fls. 51/57, feito pelo clínico geral, consignou que a autora sofre de coxartrose incipiente em quadril esquerdo, que não a incapacita para o trabalho.
Compulsando os autos, porém, verifica-se que desde a petição inicial a parte autora indica que, além da doença avaliada nos referidos laudos - qual seja, referente à articulação do quadril -, também é portadora de insuficiência venosa crônica (CID I87.2), conforme documento médico de fl. 18.
Ademais, restou evidenciado que a demandante impugnou as conclusões dos laudos produzidos, aduzindo justamente a ausência de esclarecimento quanto à aludida moléstia (fls. 60/61) e, não obstante isso, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.
É certo que o magistrado enfrentou a questão, indeferindo expressamente o pedido de nova perícia, ao fundamento de que as perícias já realizadas demonstram com clareza o estado clínico da parte (fl. 68).
Entretanto, da análise do conjunto probatório dos autos, resta patente o cerceamento de defesa, na medida em que os laudos periciais apresentam-se omissos em relação às demais provas dos autos, não tendo sido apreciadas todas as moléstias de que padece a parte autora.
Desse modo, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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