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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 0000470-84.2015.4.03....

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - Os laudos periciais não avaliaram todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram, sendo necessária a complementação da prova. - Provimento do apelo autoral, com acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165260 - 0000470-84.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000470-84.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.000470-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:EVA ROSANGELA OLDANI
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004708420154036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDOS PERICIAIS INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Os laudos periciais não avaliaram todas as patologias indicadas na petição inicial e nos documentos médicos que a instruíram, sendo necessária a complementação da prova.
- Provimento do apelo autoral, com acolhimento da preliminar para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de complementação da perícia e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 29/09/2016 14:11:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000470-84.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.000470-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:EVA ROSANGELA OLDANI
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004708420154036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EVA ROSANGELA ODANI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, a serem executadas nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento dos honorários advocatícios.

Visa a parte autora, preliminarmente, à anulação da sentença e realização de nova perícia com médico especialista vascular. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (fls.73/77).

A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 80).

É o relatório.


VOTO

A preliminar de cerceamento de defesa merece ser acolhida.

De fato, a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso em análise, foram realizadas duas perícias, uma por ortopedista e outra por clínico geral.

O laudo produzido pelo ortopedista, juntado a fls. 47/50, considerou a parte autora, empregada doméstica, de 51 anos (nascida em 25/03/1965) e com sétima série incompleta, capacitada para suas atividades laborais, em que pese referir dores nos quadris direito e esquerdo, mais acentuadas à esquerda há dois anos.

O laudo de fls. 51/57, feito pelo clínico geral, consignou que a autora sofre de coxartrose incipiente em quadril esquerdo, que não a incapacita para o trabalho.

Compulsando os autos, porém, verifica-se que desde a petição inicial a parte autora indica que, além da doença avaliada nos referidos laudos - qual seja, referente à articulação do quadril -, também é portadora de insuficiência venosa crônica (CID I87.2), conforme documento médico de fl. 18.

Ademais, restou evidenciado que a demandante impugnou as conclusões dos laudos produzidos, aduzindo justamente a ausência de esclarecimento quanto à aludida moléstia (fls. 60/61) e, não obstante isso, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.

É certo que o magistrado enfrentou a questão, indeferindo expressamente o pedido de nova perícia, ao fundamento de que as perícias já realizadas demonstram com clareza o estado clínico da parte (fl. 68).

Entretanto, da análise do conjunto probatório dos autos, resta patente o cerceamento de defesa, na medida em que os laudos periciais apresentam-se omissos em relação às demais provas dos autos, não tendo sido apreciadas todas as moléstias de que padece a parte autora.

Desse modo, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia .
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, nos termos da fundamentação.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 29/09/2016 14:11:23



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