D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008544-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MAURA HELENA RODRIGUES DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pugnando pelo retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia. No mérito, requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a alta médica em 15/09/2012. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 15% sobre a liquidação final (fls. 146/157).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 159).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a alta médica em 15/09/2012 (fl. 146/147).
Realizada a perícia médica em 10/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, costureira, de 53 anos (nascida em 21/4/1963) e escolaridade não informada, capacitada para suas atividades, apesar de apresentar sequela de fratura de carpo esquerdo, "restrições locais" e "alterações degenerativas inerentes à faixa etária". Conclui haver redução de 5% (cinco por cento) em sua capacidade laborativa, ressaltando que não há impedimento laboral (fls. 110/123).
O perito definiu que a doença e a incapacidade tiveram início com a fratura, a qual "teria ocorrido em 2012, mas em uma data incerta" (fl. 120). Afirmou, ainda, que em 15/09/2012 ocorreu a consolidação da lesão, devido à relatada alta pelo INSS (fl. 121), não tendo esclarecido a abrangência e o significados das "restrições locais" e "alterações degenerativas inerentes à faixa etária" mencionadas a fl. 120.
Ocorre que, de acordo com a petição inicial e os documentos médicos que a instruíram (fls. 20/47), a demandante é portadora de outras moléstias que não foram detalhadas ou discutidas no mencionado laudo pericial, quais sejam, transtornos dos discos cervicais, síndrome cervicobraquial, artrite, mialgia, escoliose lombar, redução de espaço discal L5-S, osteoartrose generalizada (grau I), sinovite e tenossinovite, lumbago com ciática, lesão nos ombros, tendinopatia do manguito rotador, bursite e dores generalizadas pelo corpo.
Esse fato, inclusive, ensejou a impugnação do laudo pela parte autora, que pleiteou sua complementação mediante resposta a quesitos complementares e envio ao expert dos documentos médicos de fls. 21/47, 91/97 e 127/128 (fls. 131/136) e, não obstante isso, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem lhe oportunizar a complementação da instrução probatória.
É certo que o magistrado enfrentou a questão, indeferindo expressamente o pedido de complementação da prova pericial, ao fundamento de suficiência da perícia realizada (fl. 141).
Entretanto, da análise do conjunto probatório dos autos, resta patente o cerceamento de defesa, na medida em que o mencionado laudo pericial apresenta-se lacônico e omisso em relação às demais provas dos autos, não tendo sido apreciadas todas as moléstias de que padece a parte autora.
Desse modo, faz-se necessária a renovação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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