
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença e a transformação em aposentadoria por invalidez, assim, despropositado o pleito de concessão de auxílio-acidente.
- A sentença se baseou, corretamente, na causa de pedir - fatos -, que teve correlação com o pedido da autora em sua exordial, cuja negativa foi correta, visto que não foi constatada a incapacidade da autora, que continua trabalhando normalmente como supervisora de limpeza (CTPS - fl. 13).
- À evidência, portanto, que houve a alteração do pedido nas razões recursais e, nesse âmbito, não se verifica que na impugnação ao laudo pericial (fls. 64/73) a parte autora tenha pedido concessão do auxílio-acidente ou tenha dito que as suas patologias tiveram como causa o acidente sofrido em 03/12/2010.
- A presente ação foi ajuizada em 06/02/2015 (protocolo -fl. 02), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que em seu artigo 264, preconizava que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
- Não é o caso de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial para fins de concessão de auxílio-acidente.
- Ademais, configurar-se-ia a supressão de instância e ocorrência de julgamento extra petita, decidir sobre pedido que não foi formulado nesta ação, violando as postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois estaria se proferindo Decisão de natureza diversa da pedida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036069-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA LUIZA MENESES SANTOS em face da r. Sentença (fls. 111/112) proferida na data de 20/01/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária fixados em R$ 788,00, atentando-se para a gratuidade concedida.
A parte autora alega no apelo (fls. 118/126) que a r. Sentença contraria a legislação e o conjunto probatório destes autos. Sustenta a possibilidade de concessão benefício não pleiteado na exordial, no caso o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios. Requer a conversão do julgamento em diligência para que deferido o pedido de realização de nova perícia médica "objetivando averiguar o nexo causal existente entre o acidente de trabalho sofrido pela Apelante e as moléstias que acometem a mesma, bem com a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o desempenho de sua atividade habitual, visando a averiguação do direito ao auxílio acidente - art. 86 da Lei 8.213/91." Instruiu o recurso com a CAT Parcial - Comunicação de Acidente de Trabalho, fl. 127.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 133).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 133), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico judicial (fls. 57/59) referente à perícia realizada na data de 15/06/2015, atesta que a autora, cargo/função de Supervisora, relata que em 2002 passou a sentir dor no ombro direito, que associava a manipulação de materiais e equipamentos pesados de limpeza industrial, razão de benefício e em 2010 sofreu queda quando trabalhava como encarregada de limpeza e com abertura de CAT, sem necessidade de afastamento por benefício, tratando apenas clinicamente e retomando novos vínculos conforme CTPS na mesma função. O jurisperito constata que a mesma é portadora de tendinopatia do manguito rotador direito com ruptura parcial ocorrida por queda no trabalho em 03/12/2010, dificultando um pouco mais os movimentos do ombro direito, requerendo maior esforço como para vestir-se e desvestir-se, tendo, no entanto, realizado tratamentos médicos sem necessidade de novos afastamentos e após a data do indeferimento do pleito administrativo, reempregou-se em outra empresa, bem como na função de encarregada e associa-se quadro depressivo leve com fibriomialgias, sem interferir em suas funções conativas. Conclui que não há incapacidade laboral.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da capacidade laborativa.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, as razões recursais se limitam a pedir a realização de nova perícia para fins de obtenção de auxílio-acidente, não infirmando a conclusão do laudo pericial.
Dos termos da petição inicial depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença e a transformação em aposentadoria por invalidez, assim, despropositado o pleito de concessão de auxílio-acidente.
Assim, a sentença se baseou, corretamente, na causa de pedir - fatos -, que teve correlação com o pedido da autora em sua exordial, cuja negativa foi correta, visto que não foi constatada a incapacidade da autora, que continua trabalhando normalmente como supervisora de limpeza (CTPS - fl. 13).
À evidência, portanto, que houve a alteração do pedido nas razões recursais e, nesse âmbito, não se verifica que na impugnação ao laudo pericial (fls. 64/73) a parte autora tenha pedido concessão do auxílio-acidente ou tenha dito que as suas patologias tiveram como causa o acidente sofrido em 03/12/2010.
A presente ação foi ajuizada em 06/02/2015 (protocolo -fl. 02), portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que em seu artigo 264, preconizava que "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei."
Destarte, não é o caso de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial para fins de concessão de auxílio-acidente.
Ademais, configurar-se-ia a supressão de instância e ocorrência de julgamento extra petita, decidir sobre pedido que não foi formulado nesta ação, violando as postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois estaria se proferindo Decisão de natureza diversa da pedida.
Sobre a questão abordada, cito precedente desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTNO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. OCORRÊNCIA. - A jurisprudência pacificou-se no sentido que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou a realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O autor trouxe aos autos cópias dos PPP's (fls. 51/52 e 53/54) demonstrado ter trabalhado como ½ oficial de corte e vinco e operador de acabamento na empresa Editora Graficos Burti Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 Db de 03/08/1992 a 20/08/1999 (87 dB), ruído superior a 85 dB de 02/09/1999 a 03/03/2009 (86,10 dB) com o consequente reconhecimento da especialidade pela r. sentença. - Ausente recurso voluntário da parte interessada no tema do preenchimento dos requisitos do enquadramento da atividade e níveis de ruído. - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicitado acima. - Não assiste razão ao recorrente no que concerne à nulidade da sentença por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. - O MM Juízo a quo às fls. 124, determinou a manifestação do autor sobre os documentos trazidos ao autor pelo INSS e, ato contínuo, determinou que as partes especificassem as provas que eventualmente pretendiam produzir. Às fls. 124 verso, há a certidão de publicação do referido despacho e a certidão de transcurso in albis, pelo autor, das determinações. - Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos os períodos postulados (fls. 51/52 e 53/54). - O autor requer, no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não logrou êxito no pleito da concessão da aposentadoria especial, por falta de tempo de serviço. No entanto, é vedada a inovação do pedido em sede de apelação, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973. "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após a prolação do despacho saneador." - Apelação do autor improvida." (gn)
(AC 00031501020144036133 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117194, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, OITAVA TURMA, Decisão: 20/02/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/03/2017)
O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que a autora tem capacidade laborativa para o labor habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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