Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615311-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1982 a 1990, de forma
descontínua, bem como percepção de auxílio-doença de 13/05/2005 30/09/2006, 04/10/2006 a
12/07/2007 e de 06/11/2007 a 04/11/2008 (59292794).
- A parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial. O perito informa incapacidade temporária, desde 05/09/2017, em decorrência de
moléstias de natureza psiquiátrica. Em complementação à perícia, o experto confirma quadro
médico com diagnóstico de diversas doenças ortopédicas. Afasta, no entanto, a alegação de que
impossibilitem o exercício de atividade laborativa, confirmando estar o autor inapto apenas em
razão de sua condição psiquiátrica (59292801 e 59292834).
- Quanto à questão da prova testemunhal, essa não tem o condão de infirmar as conclusões da
prova técnica realizada em juízo.
- Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa.
Entretanto, perdeu o autor a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista percebeu benefício previdenciário até 04/11/2008, não mais vertendo
recolhimentos. Além disso, ajuizou a demanda apenas 2017, quando ultrapassados todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Observe-se que o laudo pericial atesta que a
parte autora está incapacitada desde 05/09/2017, de sorte que não é possível se alegar que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inapta desde momento em que ainda detinha a condição de segurada.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615311-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULINO TAVARES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615311-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULINO TAVARES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não detém o requerente a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrado nos autos o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz
ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pleito de realização de oitiva de
testemunhas.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615311-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: PAULINO TAVARES DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: CLERIO FALEIROS DE LIMA - SP150556-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
A alegação de cerceamento de defesa será apreciada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1982 a 1990, de forma
descontínua, bem como percepção de auxílio-doença de 13/05/2005 30/09/2006, 04/10/2006 a
12/07/2007 e de 06/11/2007 a 04/11/2008 (59292794).
A parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O perito informa incapacidade temporária, desde 05/09/2017, em decorrência de moléstias de
natureza psiquiátrica. Em complementação à perícia, o experto confirma quadro médico com
diagnóstico de diversas doenças ortopédicas. Afasta, no entanto, a alegação de que
impossibilitem o exercício de atividade laborativa, confirmando estar o autor inapto apenas em
razão de sua condição psiquiátrica (59292801 e 59292834).
Quanto à questão da prova testemunhal, essa não tem o condão de infirmar as conclusões da
prova técnica realizada em juízo.
Dessa maneira, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa.
Entretanto, perdeu o autor a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista percebeu benefício previdenciário até 04/11/2008, não mais vertendo
recolhimentos. Além disso, ajuizou a demanda apenas 2017, quando ultrapassados todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo pericial atesta que a parte autora está incapacitada desde 05/09/2017, de
sorte que não é possível se alegar que inapta desde momento em que ainda detinha a condição
de segurada.
Vale ressaltar que a presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pleiteados.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e nego provimento ao apelo
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios de 1982 a 1990, de forma
descontínua, bem como percepção de auxílio-doença de 13/05/2005 30/09/2006, 04/10/2006 a
12/07/2007 e de 06/11/2007 a 04/11/2008 (59292794).
- A parte autora, auxiliar de produção, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial. O perito informa incapacidade temporária, desde 05/09/2017, em decorrência de
moléstias de natureza psiquiátrica. Em complementação à perícia, o experto confirma quadro
médico com diagnóstico de diversas doenças ortopédicas. Afasta, no entanto, a alegação de que
impossibilitem o exercício de atividade laborativa, confirmando estar o autor inapto apenas em
razão de sua condição psiquiátrica (59292801 e 59292834).
- Quanto à questão da prova testemunhal, essa não tem o condão de infirmar as conclusões da
prova técnica realizada em juízo.
- Verifico dos autos que demonstradas tanto a carência quanto a incapacidade laborativa.
Entretanto, perdeu o autor a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista percebeu benefício previdenciário até 04/11/2008, não mais vertendo
recolhimentos. Além disso, ajuizou a demanda apenas 2017, quando ultrapassados todos os
prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Observe-se que o laudo pericial atesta que a
parte autora está incapacitada desde 05/09/2017, de sorte que não é possível se alegar que
inapta desde momento em que ainda detinha a condição de segurada.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de cerceamento de defesa e negar provimento ao apelo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA