
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para explicitar os termos de incidência da correção monetária e dos juros de mora e isentar a autarquia previdenciária das custas e emolumentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004169-21.2008.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o a pagar aos sucessores da autora, o benefício de auxílio-doença, relativo ao período de 11/05/2006 a 18/07/2008 e aposentadoria por invalidez no período de 18/07/2008 a 01/08/2008, descontando-se as competências em que houve recebimento de salários, conforme o CNIS, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária, com base nos mesmos índices utilizados pelo INSS, a contar da data de cada vencimento e juros de mora, os quais devem incidir com base na Lei n. 9494/97, artigo 1º -F, os exatos termos da Resolução 267/2013 do CJF e posteriores alterações. O pedido de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais não foi acolhido. Sucumbência recíproca. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária requer, considerado o trabalho da autora após a sua derradeira alta médica em 11/05/2006, que a data de início do benefício (DIB) seja fixada após o último trabalho remunerado desempenhado pela própria. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros e correção monetária.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Havendo interesse de incapazes, o feito foi encaminhado ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, bem como pugna pela reforma da Sentença, de ofício, para adequar a correção monetária ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem (25/03/2015) suscitada nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01/01/2014, correção pelo IPCA-E-IBGE). - fls. 298/301
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
A apelação do INSS não merece provimento.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso da parte autora, falecida em 10/08/2008 (fl. 66), incontroversos o cumprimento da carência e a qualidade de segurada.
Com respeito à incapacidade profissional, a perícia médica indireta, realizada em 18/02/2015 (fls. 240/251), concluiu ser a autora portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica com cid. J45, lúpus eritematoso sistêmico com cid. M32, hipertensão arterial sistêmica com cid. I10, insuficiência aguda com cid. J96.0 e convulsão secundária a vasculite no sistema nervoso central com cid. R56 que levou ao óbito por causa de choque séptico, pneumonia e lúpus eritematoso sistêmico. A jurisperita delimita a DID (Data Inicial da Doença) como sendo 21/01/2003 e a DII (Data Inicial da Incapacidade) total e temporária, no período de 21/01/2003 até 18/07/2008 e a DII (Data Inicial da Incapacidade) total permanente, em 18/07/2008 (fl. 244).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
A decisão guerreada observa que "No período de 21/01/2003 a 18/07/2008, concluiu a perita que a incapacidade laborativa era total e temporária (fl. 244). A despeito da incapacidade laborativa a autora trabalhou efetivamente como empregada nos períodos de 11/05/06 a 20/12/06 e 19/10/07 a 01/08, consoante CNIs em anexo. Durante este período o benefício de auxílio-doença não será pago, porque a falecida efetivamente trabalhou e não é possível a cumulação de salário e auxílio-doença. Portanto, tendo em vista a incapacidade determinada no laudo, há direito ao recebimento de auxílio-doença no período de 11/05/06 a 18/07/08 e aposentadoria por invalidez no período de 18/07/08 a 01/08/08. Nos períodos em que foram pagos salários, consoante acima discriminado, não será devida qualquer diferença a título de auxílio-doença."
Desta sorte, mantém-se a data de início do benefício (DIB) tal qual fixada na r. Sentença combatida. Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes e as informações do CNIS (fl. 281), que gozam de presunção de veracidade, para condenar o Instituto réu a pagar auxílio-doença aos sucessores da autora, relativo ao período de 11/05/2006 a 18/07/2008 e aposentadoria por invalidez no período de 18/07/2008 a 01/08/2008, descontando-se as competências em que houve recebimento de salários.
Observada a prescrição quinquenal, a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para explicitar os termos de incidência da correção monetária e dos juros de mora e isentar o INSS das custas e emolumentos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/05/2016 18:05:24 |
