
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018584-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BENEDITA DE LOURDES GROLLA PINHEIRO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 21/10/2016 (fls. 153/164).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 166/167).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/03/2017 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (21/10/2016 - fl. 51).
Realizada a perícia médica em 20/09/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 01/03/1959, costureira, que cursou até o quarto ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar artrose, protrusão discal em coluna e escoliose, não sendo possível a reabilitação profissional (fls. 96/113 e 132/135).
O expert fixou o termo inicial da incapacidade em 15/11/2006 (data da realização de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, fl. 26).
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte autônomo de 01/09/1986 a 31/03/1987 e como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2003 a 29/02/2004, 01/08/2005 a 31/08/2005 (com anotação "PREM-EXT - remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação", conforme extrato do CNIS em anexo) e de 01/01/2008 a 31/01/2008 (fl. 79).
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/08/2005 - se é que esta poderia ser considerada em razão do aparente recolhimento em atraso -, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos doze meses subsequentes, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurado quando da constatação da incapacidade, em 15/11/2006.
Ainda que considerássemos questionável o decurso do período de graça decorrente da contribuição relativa a agosto/2005, haja vista que o exame considerado pelo expert constata incapacidade que, advinda de doenças degenerativas, seria preexistente à sua realização, o fato é que a autora não possuiria a carência necessária à obtenção dos benefícios postulados.
Isso porque, objetivamente, após o recolhimento da contribuição relativa a fevereiro/2004, a autora perdeu a condição de segurada, reingressou no sistema em 01/08/2005 - ou seja, após o fim do período de graça - e recolheu apenas uma contribuição, de modo que não restou cumprido o número mínimo de contribuições previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei de Benefícios, vigente naquele momento, para o aproveitamento dos recolhimentos anteriores para efeito de carência.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado e a ausência de carência mínima ante a inobservância do disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91, vigente no momento do reingresso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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