
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045429-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDEMIR VAZ em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, isentando o autor do pagamento das referidas verbas enquanto perdurar a condição de necessitado.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, alegando estarem preenchidos os requisitos necessários.
Com contrarrazões (fl. 165), subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/09/2010 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/11/2009).
O INSS foi citado em 15/10/2010 (fl. 29).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 05/07/2013, considerou a parte autora, de 72 anos (nascida em 18/02/1944) e com segundo grau completo, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "acidente vascular cerebral, com hemiparesia à direita, de natureza permanente" (fl. 121).
O perito afirmou que a incapacidade e a doença tiveram início em 23/10/2011, data em que o autor foi internado, conforme documentação de internação (fl. 121).
Entretanto, não estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: 21/06/1976 até 31/10/1976 e 08/08/2009 até 06/09/2009, sendo que o último registro deu-se na função de pedreiro. Saliente-se que o requerente efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual entre 01/05/2009 e 31/10/2009.
Nos autos, foi juntada cópia da CTPS do autor (fls. 19/24) contendo anotações de trabalho desde 15/08/1969 até 30/12/1977, predominantemente na função de pedreiro, com registros de curta duração. Após, consta apenas mais um registro, 08/08/2009 a 06/09/2009.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição (10/2009), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (em 23/10/2011, conforme informação do perito à fl. 121).
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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