
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002645-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISOLINA APARECIDA MARQUES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 14/11/2014, ou a partir da citação. Requer, ainda, sejam os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o montante do débito (fls. 124/130).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 133).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/07/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (14/11/2014 - fl. 12), ou a partir da citação.
O INSS foi citado em 01/12/2015 (fls. 35 e 41).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 27/09/2016, considerou a parte autora, de 67 anos (nascida em 31/12/1950), que estudou até o terceiro ano do ensino fundamental e já laborou como rurícola, empregada doméstica e diarista, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar artrose severa de coluna e erisipela bolhosa de membros inferiores, o que a incapacita para as atividades laborativas anteriormente desempenhadas (fls. 68/77).
Definiu o perito, com base no relato da autora, que as moléstias surgiram há cerca de 3 anos, sendo que os documentos médicos de fls. 13/15 -emitidos, respectivamente, em 12/11/2014, 24/12/2014 e 28/05/2015 - indicam a existência da doença ortopédica pelo menos desde novembro/2014, mas não são suficientes para caracterizar a inaptidão para o trabalho desde então.
Além disso, o expert fixou o termo inicial da incapacidade em 15/09/2016 (data da realização dos exames radiológicos anexos ao laudo, fls. 76 e 78/79), consignando que ela decorre de agravamento da patologia. Cabe destacar, nesse ponto, que o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de demonstrar o início da incapacidade em momento anterior ao fixado na perícia.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo de 01/04/1995 a 31/03/2003, esteve em gozo de auxílio-doença entre 12/03/2003 e 12/09/2005 e, novamente, efetuou recolhimentos como segurado facultativo de 01/07/2014 a 31/10/2014 (fls. 103/107).
Aos autos, carrearam-se cópias da CTPS da autora (fls. 08/09) contendo um registro de trabalho, como doméstica, de 25/07/1988 a 30/11/1988.
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/10/2014, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade (15/09/2016, data da realização do exame radiológico de fls 78/79).
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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