
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003041-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de prestações devidas à parte autora, a título de benefício por incapacidade, desde janeiro de 2013 (data de início da incapacidade definida no laudo pericial - fl. 118) até 18/03/2014 (data em que a autora passou a receber aposentadoria por idade - fl. 123), discriminados os consectários. Condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na qual se incluem as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Em seu recurso, o INSS sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da perda da qualidade de segurada da parte autora. Eventualmente, postula a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 132/135v).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (janeiro/2013), de seu termo final (18/03/2014) e da prolação da sentença (18/07/2017), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/11/2012 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (01/10/2012 - fl. 76) ou, se irreversível a doença, a outorga de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 30/01/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 25/01/1954, cuidadora de idosos e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de lombalgia, com limitação para deambulação, moléstia que a impede de exercer atividades que demandem esforço e longas caminhadas (fls. 101/105).
O perito definiu o início da incapacidade em janeiro de 2013, época em que a demandante se submetera a cirurgia para tratamento de hérnia discal (fl. 118).
Nos autos, o atestado médico de fl. 19, emitido em 10/09/2012, certificou a presença de inaptidão laboral nesta data, ao declarar que a requerente "é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, escoliose, artrose lombar, osteófitos e lombalgia que a impossibilitam de trabalhar".
Todavia, o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de demonstrar o início da incapacidade em momento anterior às datas apontadas no laudo e no documento médico supracitado.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 08/01/1979 a 31/01/1983, 01/03/1984 a 30/04/1985, 10/03/1987 a 17/02/1991, 01/08/1991 a 09/03/1997, 12/09/1997 a 18/08/1999, e verteu contribuições, como empregada doméstica, de 01/11/2010 a 28/02/2011. Neste mesmo cadastro, consta, ainda, a percepção de aposentadoria por idade (NB 165.246.764-2) a partir de 18/03/2014.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação dos recolhimentos como empregada doméstica, ocorrida em 28/02/2011, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (10/09/2012, conforme o atestado médico de fl. 19).
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para negar o benefício postulado.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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