
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003811-89.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUCIA PAULINO DE LIMA LEÃO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizada da causa, observada a gratuidade judiciária deferida à requerente.
Em seu recurso, pleiteia a demandante a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, aduzindo o cumprimento aos requisitos da carência e da qualidade de segurado (fls. 117/119).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 123).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/07/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou, se irreversível a doença, a outorga de aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 22/07/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 07/09/1937, do lar, que declarou já ter laborado como empregada doméstica, faxineira e trabalhadora rural, e com ensino fundamental incompleto, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de osteoartrose e ter se submetido a cirurgia para tratamento de câncer de mama, com esvaziamento axilar, no final de 2009, mostrando-se apta somente para a execução de tarefas domésticas leves ou moderadas. Verificou-se, destarte, que "A autora submeteu-se a tratamento médico cirúrgico de retirada da câncer de mama, com quadrantectomia lateral inferior esquerda em 2009. Realizou radioterapia, e terapia hormonal, e depois permaneceu em acompanhamento ambulatorial. Com consultas anuais atuais, e com exame de mamas somente com alterações benignas. Quanto à doença osteodegenerativas de ombros, joelhos, e coluna vertebral, a Autora tem alterações próprias da idade, sem limitação funcional significativa para as atividades do dia a dia." (sic, fls. 73/74).
Quanto ao início da doença e da incapacidade, o perito definiu, para o câncer de mama, a data de 01/12/2009, ocasião em que tal patologia fora diagnosticada, por exame de mamografia que acusou a presença de nódulo (fl. 11), tendo estimado em seis meses o tempo de afastamento para tratamento da moléstia. Com relação às alterações degenerativas, afirmou que advêm desde longa data, "há mais de 20 anos", sendo a respectiva limitação funcional compatível com a faixa etária da demandante (respostas aos quesitos "h" e "i", formulados pelo juízo - fl. 75).
Todavia, o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de demonstrar o início da incapacidade em momento anterior à data apontada no laudo, sendo que o documento médico mais remoto, contendo indícios do mal incapacitante, é o de fl. 11, datado de 01/12/2009, e que subsidiou o estudo pericial.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições, como segurada facultativa, no período de 01/05/2004 a 31/07/2005, tendo percebido, ainda, auxílio-doença no interstício de 18/08/2005 a 18/10/2005. Neste mesmo cadastro, consta, também, o recebimento de pensão por morte a partir de 21/09/2016, benefício este que se encontra ativo atualmente.
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação do auxílio-doença em 18/10/2005, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade (01/12/2009, segundo o laudo pericial).
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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