
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002277-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DIVANETE BARBOSA DA SILVA VIANA em face do INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.
Realizada perícia psiquiátrica em 14/08/2012 (fls. 127/130), foi prolatada sentença de mérito pela improcedência do pedido inicial (fls. 149/151). Interposta apelação pela parte autora (fls. 157/169), subiram os autos a esta E. Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico pericial, na especialidade de ortopedia (fls. 178/180).
Após a realização de nova perícia (fls. 206/218), sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido autoral, condenando a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária (fls. 235/236).
Visa o recurso à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sustentando a existência de incapacidade laborativa. Ainda, pleiteia pela realização de nova perícia por especialista em traumatologia/neurologia (fls. 239/252).
A parte apelada não apresentou contrarrazões (fl. 256).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
De pronto, rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia por médico especialista em traumatologia/neurologia. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, os laudos periciais foram elaborados por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com especialista.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Ademais, inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por outro especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Passando à análise da incapacidade da parte autora, nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/05/2011 visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 02/12/2010 (fls. 28/30).
Realizada a perícia médica psiquiátrica em 14/08/2012, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 04/06/1957, serviços gerais em estabelecimento hospitalar e com o ensino fundamental incompleto, capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Verificou-se a existência de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2), sem sinais e sintomas incapacitantes. Atestou a perita que "não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois [a autora] não apresentava alterações significativas do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar da autora referir um sofrimento subjetivo, não foram encontrados fundamentos no exame mental para tanto" (fls. 127/130).
No que concerne à perícia médica ortopédica, concluiu o expert pela capacidade laborativa da parte autora. Informou o perito que a demandante "apresenta histórico de protusão discal nos níveis C5-C6, C6-C7 e L4-L5, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia" (fls. 206/218).
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia (fls. 36/51, 104/107 e 110/111), não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos, as quais, aliás, são as mesmas constantes da documentação juntada após a apresentação do laudo médico pericial (fls. 225/227 e 253).
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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