
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004041-29.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZA FERREIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Deixou de condenar a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora à anulação da sentença para realização de nova perícia por médico oftalmologista ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 141/147).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Nessas hipóteses, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 08/08/2011, considerou que a parte autora, nascida em 18/10/1948, empregada doméstica e que estudou até a quinta série do ensino fundamental, não está incapacitada para atividades laborais. Observou que "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações a mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade (...). A diabetes, por si só, não causa incapacidade (...). A periciada faz tratamento para glaucoma. Porém não há atualmente perda de acuidade visual que justifique incapacidade atual. A periciada tem varizes nos membros inferiores, tratadas cirurgicamente com sucesso, não se podendo determinar incapacidade por este motivo. Não há nenhum sinal de insuficiência cardíaca atual, seja no exame físico, sejam nos exames subsidiários, não se podendo determinar incapacidade por problemas cardíacos" (fls. 93/100).
Entretanto, a autora apresentou declarações médicas de 14/04/2012 e 28/04/2012, portanto posteriores à elaboração do laudo médico, dando conta de que apresenta "deficiência visual (CID H40 e H54-3)" e "precisa de acompanhante de outra pessoa para andar com transporte gratuito", a sugerir que houve piora em seu quadro oftálmico (fls. 114 e 132).
Assim, o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial, sob o crivo do contraditório, com análise das moléstias da área de oftalmologia é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Mais recentemente, em feito de minha relatoria, esta e. Nona Turma assim decidiu:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial, com análise das moléstias da área de oftalmologia e ulterior prosseguimento do feito.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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