D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032356-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MILTON SALES DE MAGALHÃES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Pretende a parte autora a anulação da sentença, uma vez que não houve pronunciamento do perito acerca dos quesitos formulados. Alternativamente, requer a reforma da sentença, a fim de restabelecer o auxílio-doença ou conceder-lhe aposentadoria por invalidez, bem como a antecipação da tutela pretendida (fls. 178/186).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A prova técnica é essencial, nas hipótese, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/12/2012 (fl. 02) visando restabelecer auxílio-doença ou conceder aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 09/05/2015, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 05/05/1952, "apresenta diagnóstico de protrusão discal nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional", não se encontrando, na data da perícia, incapacitado para o exercício de atividades laborais (fls. 148/158).
O autor requereu a complementação ao laudo, a fim de que fossem respondidos seus quesitos tempestivamente formulados às fls. 135/137 e não apresentados ao perito (fls. 162/163). Porém, o juízo a quo sentenciou o feito, deixando de se pronunciar acerca do pleito autoral de complemento da perícia.
Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os quesitos formulados pelo proponente, ao menos em parte, são pertinentes e demandam resposta do expert a fim de que seja esclarecido se houve incapacidade pretérita, cujos esclarecimentos são necessários ao deslinde da causa.
Verifica-se, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da perícia, mediante resposta aos quesitos formulados pela parte autora.
Nessa esteira os seguintes precedentes desta Corte:
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, não restou demonstrado o requisito da verossimilhança das alegações - incapacidade laboral, a embasar o acolhimento desse pedido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, respondendo-se aos quesitos formulados pela parte autora, indeferida a antecipação de tutela.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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