Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8. 213/1991. QUESITOS DA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA A...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:48

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUESITOS DA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. - A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - Ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os quesitos apresentados pela parte autora não foram sequer respondidos. - Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam respondidos os quesitos formulados pelo autor. - Tutela antecipada negada, ante a ausência da verossimilhança das alegações - incapacidade laboral, a embasar o acolhimento desse pedido. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192133 - 0032356-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032356-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032356-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MILTON SALES DE MAGALHAES
ADVOGADO:SP299751 THYAGO GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091385220128260266 1 Vr ITANHAEM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. QUESITOS DA PARTE AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- Ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os quesitos apresentados pela parte autora não foram sequer respondidos.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam respondidos os quesitos formulados pelo autor.
- Tutela antecipada negada, ante a ausência da verossimilhança das alegações - incapacidade laboral, a embasar o acolhimento desse pedido.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:56:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032356-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032356-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:MILTON SALES DE MAGALHAES
ADVOGADO:SP299751 THYAGO GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156608 FABIANA TRENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00091385220128260266 1 Vr ITANHAEM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MILTON SALES DE MAGALHÃES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

Pretende a parte autora a anulação da sentença, uma vez que não houve pronunciamento do perito acerca dos quesitos formulados. Alternativamente, requer a reforma da sentença, a fim de restabelecer o auxílio-doença ou conceder-lhe aposentadoria por invalidez, bem como a antecipação da tutela pretendida (fls. 178/186).

A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

A prova técnica é essencial, nas hipótese, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/12/2012 (fl. 02) visando restabelecer auxílio-doença ou conceder aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 09/05/2015, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 05/05/1952, "apresenta diagnóstico de protrusão discal nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional", não se encontrando, na data da perícia, incapacitado para o exercício de atividades laborais (fls. 148/158).

O autor requereu a complementação ao laudo, a fim de que fossem respondidos seus quesitos tempestivamente formulados às fls. 135/137 e não apresentados ao perito (fls. 162/163). Porém, o juízo a quo sentenciou o feito, deixando de se pronunciar acerca do pleito autoral de complemento da perícia.

Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os quesitos formulados pelo proponente, ao menos em parte, são pertinentes e demandam resposta do expert a fim de que seja esclarecido se houve incapacidade pretérita, cujos esclarecimentos são necessários ao deslinde da causa.

Verifica-se, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da perícia, mediante resposta aos quesitos formulados pela parte autora.

Nessa esteira os seguintes precedentes desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.
III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."
(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."
(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)"

No que tange ao pedido de antecipação de tutela, não restou demonstrado o requisito da verossimilhança das alegações - incapacidade laboral, a embasar o acolhimento desse pedido.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determino o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, respondendo-se aos quesitos formulados pela parte autora, indeferida a antecipação de tutela.

É como voto.



ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 20/02/2017 14:56:23



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora