
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011714-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 11/02/2011 em face do INSS, com vistas à concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - desde a data do requerimento administrativo formulado aos 19/05/2009 (NB 535.657.037-2, fl. 28).
Data de nascimento da parte autora - 09/06/1973 (fl. 26).
Documentos ofertados (fls. 26/43, 93/95, 142/143, 150, 161, 165, 174/219, 224, 231, 238, 243).
Assistência Judiciária concedida (fl. 45).
Citação em 10/03/2011 (fl. 49).
Laudo médico-pericial em fls. 124/139, complementado em fls. 259/264.
CNIS/Plenus (fls. 51/58, 73/76).
A r. sentença prolatada em 20/11/2015 (fls. 277/282) julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de "auxílio-doença", desde 19/05/2010, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o montante em atraso, a ser pago de uma só vez; fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o montante apurado, observada a letra da Súmula 111 do C. STJ; isenção das custas e despesas processuais. Tutela antecipada concedida. Remessa oficial determinada.
Apelação do INSS (fls. 291/293), defendendo a reforma integral do julgado, sob argumento da não-comprovação do requisito da incapacidade laborativa; doutra via, na hipótese de manutenção da concessão, pela fixação do termo inicial da benesse na data do início da incapacidade da parte autora, estipulada no laudo pericial como tendo principiado em maio/2012.
Com contrarrazões (fls. 298/302), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011714-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 20/11/2015 - fl. 282) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 14/12/2015 - fl. 286; e intimação pessoal do INSS, aos 16/12/2015 - fl. 287).
Da Remessa Oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o princípio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, a perícia médico-judicial realizada em 11/05/2012 (quando então contava a parte autora com 39 anos de idade) atestara que a parte autora padeceria de "transtorno depressivo, episódio depressivo não especificado, hipertensão essencial primária, arritmia, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,...com utilização de medicamentos, encontrando-se em tratamento psiquiátrico", estando incapacitada para o labor, de maneira total e temporária, podendo posteriormente ser readaptada ou reabilitada.
Ademais, de acordo com os documentos de fls. 31/43, resta demonstrado que os males que acometem a parte autora precedem à propositura desta demanda.
Já no tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, verifica-se, por meio da consulta ao banco de dados CNIS (fls. 52/53), que a parte autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, de 01/11/1988 a 14/04/1989 e 02/08/1993 a 31/10/1994, vertendo recolhimentos previdenciários, na condição de "contribuinte individual", de novembro/2006 a maio/2008, em julho/2008 e de setembro/2008 a março/2011. Tendo ajuizado a presente ação em 11.02.2011, portanto, em consonância com o art. 15 da Lei 8.213/91.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, com a consequente manutenção da tutela já deferida.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não-configuração de enriquecimento sem causa.
Isso posto, não conheço da remessa oficial, e dou parcial provimento à apelação, na forma acima fundamentada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/06/2016 18:50:14 |
