
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029654-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ADEILDA ROSA SANTANA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Visa a parte autora a realização de nova perícia ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 97/99).
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
E nesse caso, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 10/10/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde o indeferimento do benefício, em 04/09/2014 (NB 607.605.453-4).
Realizada a perícia médica em 24/04/2015, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 16/11/1964, doméstica/cozinheira, é portadora de síndrome do túnel do carpo, bursite trocantérica e protusão discal cervical, com grau de comprometimento leve a moderado para a vida laboral (resposta ao quesito nº 8 do juízo), aduzindo que "não existe incapacidade para exercer sua atividade habitual, com restrição a grandes esforços (fls. 64/71).
A autora requereu a elaboração de novo laudo pericial, diante da incongruência da conclusão (fls. 85/87), mas o juiz olvidou-se da análise do pleito, sentenciando o processo.
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois há conflito entre as afirmações de que a autora não está apta à realização de sua profissão - doméstica e cozinheira - mas não pode realizar grandes esforços físicos.
Desse modo, de rigor a anulação da sentença, retornando-se os autos à origem para realização de nova perícia, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova perícia.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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