
D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a Sentença e dar provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006417-56.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que homologou a desistência de ação que colima a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do parágrafo único do artigo 158 e inciso VIII do artigo 267, do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta o INSS em suas razões de Apelação, que não concordou com a desistência da ação, pois a parte autora já havia se submetido a perícia médica que constatou sua capacidade laboral e, ademais, a concordância com o pedido de desistência da ação, de acordo com a legislação vigente é vedada aos procuradores federais com lotação na Procuradoria Seccional Federal na defesa do INSS - PFE/INSS, exceto nos casos em que a parte autora expressamente renunciar ao direito sob o qual se funda a ação (artigo 3º, Lei nº 9.469/97). Assevera que tem direito ao julgamento do mérito, inclusive para formação da coisa julgada. Requer a reforma da Sentença, para que seja dada oportunidade de renúncia das parcelas anteriores a renúncia e, de forma sucessiva, julgado improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme se depreende dos autos a parte autora foi submetida a exame pericial acostado às fls. 59/65, que constatou que não se encontra incapacitada para o trabalho. O patrono da autora protocolou pedido de desistência da ação (fl. 84) sob a alegação de falta de interesse no seguimento do feito.
O INSS não concordou com tal pedido de desistência e requereu a improcedência da ação (fl. 82).
Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Destarte, segue o interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito.
Assim, observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001 (art. 1013, §3º, CP). Ou seja, o legislador houve por bem inserir no mencionado artigo o parágrafo 3º que permite ao Tribunal, ao apreciar a Sentença terminativa, isto é, aquela que extingue o processo sem a análise do mérito, vá além da reforma e o julgue, sempre que a instrução esteja completa e a causa se apresente madura para o julgamento.
Constata-se que tal hipótese se aplica ao caso em tela.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 59/65), afirma que a parte autora apresenta deficiência venosa dos membros inferiores e cicatriz de úlcera no pé esquerdo, contudo, não lhe causa incapacidade, sendo compatível com o trabalho de costureira. O jurisperito conclui que não há doença incapacitante atual.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, anulo a Sentença e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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