Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162899-73.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença (12/03/2020), tendo
em vista que as moléstias que acometem a parte autora não cessaram, descontados os
pagamentos administrativos de benefícios inacumuláveis.
3. Apelação do INSS não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162899-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA BORGES
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162899-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA BORGES
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência ao pedido (id
196956170), condenando-se a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, a partir do dia
subsequente da cessação do auxílio-doença (12/03/2020 – id 196955924), compensado os
valores de auxílio-doença cuja cumulação, após o início desta ação,seja vedada por lei, com
correção monetária e juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre as parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela antecipada para implantação
em 90 (noventa) dias e reconhecida isenção do INSS em custas e despesas processuais.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação (id 196956382), preliminarmente
alegando coisa julgada com ação anterior movida pelo mesmo motivo de saúde e, no mérito,
pugnando pela reforma da sentença por entender não terem sido cumpridos os requisitos
ensejadores do benefício. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja
alterada para a data do laudo.
Com contrarrazões da parte autora (id 196956385), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162899-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERA BORGES
Advogado do(a) APELADO: LUCIMARA MARIA BATISTA DAVID - SP323571-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivo.
Pretende a autarquia a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada
em relação aos processos nº: 1002140-02.2018.8.26.0481 e 0007504+89.2011.8.26.0481
alegando que pedido, causa de pedir e partes são os mesmos, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 05/08/2021 e 03/09/2019, respectivamente. Aduz que os fatos, o pedido e a causa de pedir
nas exordiais são idênticas, referentes à visão subnormal nos olhos e degeneração de mácula.
No presente processo, ajuizado em 15/06/2018, a parte autora juntou aos autos relatório
médico datado de 16/12/2020 (id 196956139), dentre outros, os quais indicam o agravamento
de sua condição de saúde, por ser portadora de telangiectasia justa-foveal idiopática com
suspeita de associação a glaucoma, redutor de sua acuidade visual, apresentando quadro
irreversível.
No caso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a improcedência de um
pedido anterior não configura propriamente a coisa julgada, eis que se trata de benefício
concedido em face de enfermidades, com a possibilidade, muitas vezes, de piora com o passar
do tempo ou degenerativas, ocorrendo consequente alteração da situação fática. Nesses
termos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
propositura da presente ação não encontra óbice na coisa julgada formada nos autos do
Processo nº 2013.03.99.041502-1, por meio da qual também pretendeu a concessão do
benefício por incapacidade, tendo em vista o agravamento de saúde da autora. Ademais,
considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera
secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido,
ante as novas circunstâncias ou novas provas. II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula
490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a
sentenças ilíquidas. III - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, constatada a
sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que
lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº
8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. IV - O
termo inicial do benefício deve ser alterado para o dia seguinte à data da cessação do auxílio-
doença (17.01.2017). V - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a sentença. VI- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas." (AC 0010350-71.2018.4.03.9999. Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO. J. 19/06/2018. e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/06/2018). Destaquei.
Assim, não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art.
485, inciso V, do CPC, uma vez que não configurada coisa julgada.
Na realidade, a autora tem que constantemente buscar provimento jurisdicional para não ter seu
benefício cessado, o que explica o motivo de ajuizar a presente ação antes do trânsito em
julgado na ação anterior, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para conceder auxílio-
doença, mas foi cessado 12/03/2020, antes mesmo de seu trânsito em julgado.
Afasto, portanto, a alegação de coisa julgada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo do
auxílio-doença entre 08/06/2011 a 12/03/2020, conforme informações extraídas do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 196955924). Elaborado pedido administrativo de
prorrogação do auxílio-doença em 27/02/2020 (id 196955927) e distribuída a presente ação em
15/06/2018, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não se ultrapassou
o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. No caso dos autos, a perícia judicial realizada (id 196956153), constatou que, em
razões de ser portadora de episódio depressivo, visão subnormal, degeneração de mácula, a
parte autora apresenta incapacidade total e permanente para as atividades habituais, desde
junho de 2011, sem condições de reabilitação para atividades que exijam esforço ou
movimentos repetitivos.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica, fundamentada
por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez
desde a cessação do auxílio-doença (12/03/2020 – id 196955924), porque o conjunto probatório
demonstra que ela não se recuperou, descontada eventuais pagamentos administrativos
efetuados após esta data.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei nº 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação do auxílio-doença (12/03/2020), tendo
em vista que as moléstias que acometem a parte autora não cessaram, descontados os
pagamentos administrativos de benefícios inacumuláveis.
3. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA