
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002686-18.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 146/150vº) que julgou procedente o pedido, condenando-o a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 541.934.959-7) a partir da cessação que reputa indevida, em 25/06/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial confeccionado em 25/09/2015, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (133/134). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a pagar de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na Sentença, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença por força da tutela antecipada concedida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, incidindo os juros em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da Sentença, em conformidade com o §4º, II, do artigo 85 do CPC. Sem custas. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
A autarquia previdenciária nas suas razões recursais (fls. 157/160vº) alega em síntese, que o laudo pericial e outros documentos colacionados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para desfazer a conclusão administrativa ou comprovar o preenchimentos dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade laborativa. Caso não seja esse entendimento, seja determinada a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da realização da perícia judicial. Quanto aos honorários advocatícios, requer a fixação no percentual de 5%, que não incidirão sobre as parcelas vencidas, aduzindo que não há no presente processo, trabalho que justifique sua exasperação. Pleiteia também a incidência da correção monetária e dos juros legais nos exatos termos preconizados no artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 170).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebido o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA-INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 170), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 72/73) referente ao exame pericial realizado na data de 25/09/2015, afirma que a autora, que trabalhava no SESI na área administrativa e no lar, é portadora de Condrossarcoma de coxo femural direita, com necessidade de ressecção de pelve direita e membro inferior direito. A jurisperita assevera que a data de início da incapacidade é 22/04/2010 e conclui que a incapacidade é permanente e parcial. Indagada se a incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, responde que a autora já realizou a melhor reabilitação possível, perante a amputação da pelve direita e membro direito, e não tem mais recuperação a partir deste fato e não pode realizar atividades que requeira muita mobilização de membros inferiores ou que fique muito tempo sentada; que não pode permanecer por mais de 60 minutos sem restrição, e que a doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou atividade habitual e tem que realizar atividades que não exija que fique de pé, que se mobilize muito ou que fique muito tempo sentada.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, na área administrativa e no lar.
Conquanto a perita judicial tenha concluído pela incapacidade laborativa de forma permanente e parcial, fica evidente, principalmente do teor das respostas aos quesitos das partes, que a autora não está mais apta ao trabalho e já não é mais passível de reabilitação profissional em razão de sua grave patologia. Se não consegue desenvolver atividade laboral na área administrativa, que em tese, não exige esforço físico, não se vislumbra que possa trabalhar em outra profissão, uma vez que não pode permanecer em pé por muito tempo e também sentada.
Desse modo, do quadro clínico atual da parte autora, se pode concluir que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação em 25/06/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em, 25/09/2015, a partir do laudo pericial, momento em que possível aferir que a parte autora está inapta ao trabalho e de forma total e permanente. O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido, em que pese o inconformismo da autarquia apelante, visto que conforme a perícia médica judicial, a incapacidade se instalou desde 22/04/2010 e permanece quando do exame médico pericial, portanto, a cessação do auxílio-doença na seara administrativa foi indevida.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considerando não se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/05/2017 11:45:04 |
