
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A autora conta atualmente com 68 anos de idade, é analfabeta, somente qualificada para exercer atividades braçais, como trabalhadora braçal (doméstica e auxiliar geral), desse modo, dado as suas condições pessoais e sociais, além de seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional.
- Apesar do inconformismo da autarquia apelante com a concessão da aposentadoria por invalidez, inconteste que anuiu expressamente com a conclusão do laudo médico pericial, conforme sua manifestação de fl. 400, no qual reconhece a incapacidade de maneira permanente, definitiva e multiprofissional, bem como a presença dos requisitos de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência necessária.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Os juros de mora e a correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042444-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 10/02/2014 (fls. 405/408), para o fim de condená-lo a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação do último auxílio-doença, confirmando a antecipação da tutela deferida (fl. 45), e a converter o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da entrega do laudo pericial. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora legais, devendo ser descontados os valores já recebidos. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, ficando isento de custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, §1º, da Lei nº 8.621/93. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 418/422vº) em apertada síntese, que incabível a concessão de aposentadoria por invalidez tendo em vista a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da recorrida ou mesmo de sua reabilitação. Quanto aos juros de mora e correção monetária, requer sejam fixados nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E no que se refere aos honorários advocatícios, pleiteia a sua redução, pois entende que exorbitante a fixação no percentual de 15%.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
A autora vem recebendo o benefício de auxílio-doença por força de tutela antecipada e a r. Sentença proferida na data de 10/02/2014, fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação do último auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da entrega do laudo pericial. Vislumbra-se que o auxílio-doença NB. 5176669370, concedido em 18/08/2006, foi cessado em 08/02/2012 (fl. 337) e reativado posteriormente em razão da tutela antecipada deferida nos autos. Já o laudo médico pericial foi apresentado na data de 11/12/2012 (fl. 385).
Posto que o valor da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico e de qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional o laudo médico pericial referente ao exame médico realizado na data de 23/10/2012 (fls. 386/395), afirma que a autora, então com 63 anos de idade, é portadora de Diabetes Mellitus não insulino dependente, Transtorno misto ansioso e depressivo e Doença cardíaca hipertensiva. O jurisperito conclui que há incapacidade total, multiprofissional e definitiva, asseverando que idade avançada da parte autora bloqueia qualquer possibilidade de recuperação.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A autora conta atualmente com 68 anos de idade, é analfabeta, somente qualificada para exercer atividades braçais, como trabalhadora braçal (doméstica e auxiliar geral), desse modo, dado as suas condições pessoais e sociais, além de seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional.
Por outro lado, apesar do inconformismo da autarquia apelante com a concessão da aposentadoria por invalidez, inconteste que anuiu expressamente com a conclusão do laudo médico pericial, conforme sua manifestação de fl. 400, no qual reconhece a incapacidade de maneira permanente, definitiva e multiprofissional, bem como a presença dos requisitos de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência necessária.
Desse modo, fica fragilizada a alegação do ente autárquico quanto à inexistência de incapacidade a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Relativamente aos juros de mora e a correção monetária, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:05:11 |
