
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002334-35.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fl. 147), integrada pela Decisão em Embargos de Decisão (fls. 154/155), que julgou procedente o pedido da autora, condenando-o a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença um dia após a data da cessação no âmbito administrativo (05/05/2010) até 31/10/2007 e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de 01/11/2007. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo que o cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O ente previdenciário foi condenado, também, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, bem como em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das diferenças vencidas, até a data da Sentença, em observância ao artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 e conforme orientação contida na Súmula 111 do C. STJ. Ressaltado que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado na 3ª Região no momento da liquidação da Sentença. Sem condenação do INSS ao reembolso de despesas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.
A autarquia previdenciária alega nas razões recursais, que não há incapacidade omniprofissional atestada, o que impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez antes do laudo pericial. Assevera que a carência e a condição de segurada da recorrida estão devidamente preenchidos, mas que não se encontram presentes os requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/11/2007, devendo ser determinado o pagamento de auxílio-doença entre tal data e o início da aposentação (26/09/2012 - data da juntada do laudo médico judicial). Sustenta que se impõe a improcedência parcial do pedido formulado na peça inaugural.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 124/126) afirma que a autora, 53 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de neoplasia maligna de mama, tendo realizado cirurgia em 18/10/2007, seguida de quimioterapia e radioterapia, é destra e ficou com lindefema no braço dominante, verificado no exame físico, além dos documentos, que a incapacita para a atividade de serviços gerais/cozinha, definitivamente, e que mesmo após cessar o benefício de auxílio-doença, permanecia sequelas pós-cirúrgicas, que são definitivas; tem quadro agravado por novo tumor maligno diagnosticado em mama esquerda, onde irá fazer mesmo procedimento (cirurgia, quimioterapia e radioterapia). O jurisperito conclui que há incapacidade omniprofissional e definitiva, fixando a data do início da incapacidade em 18/10/2007.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Todavia assiste razão em parte à autarquia apelante quanto ao termo inicial do benefício, pois em que pese a data de início da incapacidade ter sido fixada em 18/10/2007 (fl. 127), a incapacidade total e permanente para o trabalho somente foi constatada com a juntada do laudo pericial aos autos, em 26/09/2012 (fl. 124). Após a realização da cirurgia aventada, em 18/10/2007, ainda não havia prognóstico definitivo sobre a cura da doença e da possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, que dependia de tratamento especializado. Por isso, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de sua cessação, em 04/05/2010 e, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 26/09/2012, data da juntada do laudo médico pericial aos autos.
Por outro lado, o próprio r. Juízo "a quo" na Decisão de fls. 128 e vº, que deferiu o pedido de tutela antecipada para que seja implementado o benefício de aposentadoria por invalidez, que restou mantida na r. Sentença combatida, tomou como termo inicial do benefício, a data da juntada do laudo médico pericial aos autos, em 26/09/2012, momento em que efetivamente foi constatada a perda total da capacidade laborativa.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para que o benefício de auxílio-doença seja restabelecido a partir de sua cessação, em 04/05/2010 e, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 26/09/2012, data da juntada do laudo médico pericial aos autos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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