
| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002523-69.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Vale observar inicialmente que a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em possível litispendência em face do processo nº 0010614-22.2012.403.6112 (fls. 49/50v.), foi anulada por esta Corte (fls. 58/59v.).
Baixados os autos à Vara de origem, foi prolatada nova sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 01/08/2013 (DII fixada no laudo pericial), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015 (data do laudo pericial), discriminados os consectários, indeferida a antecipação da tutela.
Apela o INSS e postula a reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção dos benefícios, notadamente porque ausente incapacidade laboral total, definitiva e absoluta, pleiteando, subsidiariamente, a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 98/111).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 113/121).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (01/08/2013), a concessão de auxílios-doença nos períodos de 03/10/2014 a 30/04/2015 e 28/05/2015 a 31/12/2016 (benefícios nºs 608.048.959-0 e 610.671.528-2, respectivamente), e a data da prolação da sentença (21/09/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - último benefício), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto voluntariamente pelo INSS em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/06/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 29/05/2015 (fl. 64).
Realizada a perícia médica em 14/07/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, do lar (fl. 77), de 67 anos (nascida em 10/05/1947) e que estudou até a terceira série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "osteoartrose generalizada, além de síndrome do túnel do carpo bilateralmente, sendo o direito já realizada cirurgia" (fls. 76/82), destacando: "Do ponto de vista clínico e através de exames complementares anteriormente elencados, a autora apresenta incapacidade total para atividades laborais que lhe garantem subsistência, de caráter temporário. Total por não estar preservada certa capacidade residual. Temporária pela possibilidade de reversão com tratamento cirúrgico, no caso da síndrome do túnel do carpo, com prazo presumível em torno de 6 meses a 1 ano pós procedimento. Referiu dores generalizadas há mais de 20 anos. Feito diagnóstico de osteoartrose (degeneração óssea ao longo dos anos), que não justifica incapacidade por não exercer atividade laborativa atualmente. Porém em agosto de 2013 ficou comprovado síndrome do túnel do carpo nos punhos direito e esquerdo, sendo então indicado procedimento cirúrgico. O direito foi realizado em outubro de 2014, aguardando novo procedimento (esquerdo). Portanto, considero incapacidade a partir de agosto de 2013, quando do diagnóstico do quadro incapacitante. Apesar da idade, opto por tal decisão por não exercer atividade laborativa atualmente." (fls. 81/82)
Desse modo, foi fixada a DII em 08/2013.
Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade total e temporária, associando-se a idade avançada da parte autora, o baixo grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, razão pela qual, a rigor, a incapacidade da demandante se revela total e permanente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recebimento de pensão por morte a partir de 19/05/1987; (b) recolhimentos facultativos entre 01/05/2001 e 30/04/2002; (c) recebimento de auxílio-doença entre 20/05/2002 e 19/09/2008; (d) recolhimentos facultativos nos períodos de 01/09/2009 a 30/04/2010, 01/06/2011 a 31/08/2014; (e) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 03/10/2014 a 30/04/2015, 28/05/2015 a 31/12/2016.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
No entanto, à míngua de recurso da parte autora, mantenho os benefícios e os termos iniciais tais como fixados na sentença, ou seja: auxílio-doença desde 01/08/2013 (DII fixada no laudo pericial) e aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015 (data do laudo pericial).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 07/07/2016 14:53:28 |
