
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- A autora, inconformada com a nomeação da perita judicial, agravou na forma retida, sem razão, todavia. O fato de a perita nomeada ter sido médica perita do INSS, por 35 anos, como alega a agravante, não a desqualifica para a realização do exame médico pericial, sendo infundada qualquer alegação a respeito de sua parcialidade e impedimento. É ponto pacífico que a profissional já não faz parte do quadro da autarquia previdenciária, assim, não se vislumbra qual seria o seu interesse em favorecer o ente previdenciário em detrimento da autora, não há qualquer comprovação nesse sentido. O magistrado pode e deve nomear perito de sua confiança, que é por óbvio, profissional dotado de conhecimento técnico e científico suficiente para realizar a avaliação pericial, não se configurando o cerceamento de defesa propalado pela parte agravante.
- Apesar de a agravante questionar a parcialidade da perita judicial, tem como assistente técnico, médico que a acompanha, conforme atestados de fls. 28, 29, 32, 33, 35, 36, 39, 40, sendo que o mesmo elaborou o laudo médico pericial acostado às fls. 98/104, onde sugere a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo médico questionado atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial afirma que a autora foi acometida de fratura de úmero esquerdo, com tratamento cirúrgico. A jurisperita assevera que os exames mostram boa evolução da consolidação óssea e o exame clínico físico não mostra diminuição da mobilização ou outras alterações. Conclui que na ausência de limitações funcionais para a atividade em exercício como bordadeira e costureira, está capaz para o trabalho. Observa que a parte autora tem 64 anos de idade, o que limita algumas atividades laborais.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. A própria recorrente informa quando da realização do exame pericial, que continua a realizar sua atividade como bordadeira e costureira, o que demonstra a existência de capacidade laborativa. Também, a documentação médica que instruiu a exordial, não infirma a conclusão da perita judicial. A maior parte é do período que a recorrente já estava em gozo do auxílio-doença (08/09/2010 a 07/08/2012 - fl. 87), e os documentos médicos posteriores à cessação do auxílio-doença (fls. 40/47) são prescrições de medicamentos, nada ventilando sobre eventual capacidade laborativa. A apelante pede o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 07/08/2012, data da cessação do auxílio-doença, contudo, não há um único documento médico (atestado) que corrobore a alegação de que a cessação do benefício foi no mínimo indevida. Nesse âmbito, totalmente despropositadas as sustentações, no intuito de desqualificar o trabalho da jurisperita.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento ao Agravo Retido.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000658-81.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ALCIONE DE SIQUEIRA BURGER em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A autora, preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido (fls. 59/78) e provido o recurso, reconhecendo o seu direito em ter a perícia médica realizada por um "médico totalmente imparcial e especialista na área da doença que a acomete, no caso em tela um ortopedista." Quanto ao seu apelo, pleiteia a procedência da ação em sua totalidade, condenando-se a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças dos 9% do valor recebido a título de auxílio-doença para o valor da aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento dos valores atrasados da data do início da incapacidade a ser apurado, até os dias atuais e, ainda, ao pagamento de honorários no importe de 20% do valor da condenação atualizado.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 59/78, por atender ao disposto no artigo 523, "caput", do Código de Processo Civil de 1973.
A) DO AGRAVO RETIDO
A autora, inconformada com a nomeação da perita judicial, agravou na forma retida (fls. 59/78).
Sem razão, todavia.
O fato de a perita nomeada ter sido médica perita do INSS, por 35 anos, como alega a agravante, não a desqualifica para a realização do exame médico pericial, sendo infundada qualquer alegação a respeito de sua parcialidade e impedimento. É ponto pacífico que a profissional já não faz parte do quadro da autarquia previdenciária, assim, não se vislumbra qual seria o seu interesse em favorecer o ente previdenciário em detrimento da autora, não há qualquer comprovação nesse sentido. O magistrado pode e deve nomear perito de sua confiança, que é por óbvio, profissional dotado de conhecimento técnico e científico suficiente para realizar a avaliação pericial, não se configurando o cerceamento de defesa propalado pela parte agravante.
Por outro lado, apesar de a agravante questionar a parcialidade da perita judicial, tem como assistente técnico, médico que a acompanha, conforme atestados de fls. 28, 29, 32, 33, 35, 36, 39, 40, sendo que o mesmo elaborou o laudo médico pericial acostado às fls. 98/104, onde sugere a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobre o tópico em análise, cito precedente desta E. Sétima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Agravo retido interposto pela parte autora improvido. A nomeação de perito é ato discricionário do Juiz e, portanto, pode ele designar qualquer profissional de sua confiança. Ademais, não restou demonstrada a existência de interesse do perito no julgamento da causa em favor de uma das partes, razão pela qual se afigura descabida a exceção de suspeição oposta.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 26/06/2013, atestou ser a autora portadora "Tendinopatia em ombro direito e bursite crônica", com nexo causal entre a piora dos sintomas e patologia pré-existente e atividade laboral desenvolvida, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária.
4. Cumpre observar que, no caso em tela, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica e os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos. Diante disso, não há que se falar em necessidade de realização de nova prova pericial.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir da cessação indevida em 11/03/2011 até 26/11/2013 (data em que foi concedido na via administrativa), conforme disposto na sentença.
6. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ e nº 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STJ quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. Agravo retido improvido. Apelações do INSS e parte autora improvidas."
( AC 00012458220134036107 AC-APELAÇÃO CÍVEL - 2102971, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA, Decisão: 27/06/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 05/07/2016)
De qualquer forma, o laudo médico questionado, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. DESCABIDO.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- O laudo médico baseou-se em entrevista da agravante, exame físico minucioso e análise de exames e relatórios médicos que instruíram os autos, sendo os quesitos respondidos de maneira clara e esclarecedora
- Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.00.023324-1, AI 41431, Relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, v.u., DJE em 18.08.2011, página 1256)
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Reforça-se que o laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Por fim, o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
Isto posto, nego provimento ao agravo retido.
B) DA APELAÇÃO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 108/119) afirma que a autora foi acometida de fratura de úmero esquerdo, com tratamento cirúrgico. A jurisperita assevera que os exames mostram boa evolução da consolidação óssea e o exame clínico físico não mostra diminuição da mobilização ou outras alterações. Conclui que na ausência de limitações funcionais para a atividade em exercício como bordadeira e costureira, está capaz para o trabalho. Observa que a parte autora tem 64 anos de idade, o que limita algumas atividades laborais.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de bordadeira e costureira.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. A própria recorrente informa quando da realização do exame pericial, que continua a realizar sua atividade como bordadeira e costureira, o que demonstra a existência de capacidade laborativa. Também, a documentação médica que instruiu a exordial, não infirma a conclusão da perita judicial. A maior parte é do período que a recorrente já estava em gozo do auxílio-doença (08/09/2010 a 07/08/2012 - fl. 87), e os documentos médicos posteriores à cessação do auxílio-doença (fls. 40/47) são prescrições de medicamentos, nada ventilando sobre eventual capacidade laborativa. A apelante pede o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 07/08/2012, data da cessação do auxílio-doença, contudo, não há um único documento médico (atestado) que corrobore a alegação de que a cessação do benefício foi no mínimo indevida. Nesse âmbito, totalmente despropositadas as sustentações, no intuito de desqualificar o trabalho da jurisperita.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Retido e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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