
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008495-97.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Wilson Martins (fls. 109-119) em face da r. Sentença (fls. 105-107) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade da obrigação, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença, sob alegação da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas que comprovem suas agruras, durante o tempo em que não houve a implantação do benefício judicial. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que há danos morais e materiais a serem compensados.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 122-127).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Passo à análise da preliminar suscitada.
A parte autora alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas que comprovem suas agruras, durante o tempo em que não houve a implantação do benefício judicial. Não lhe assiste, contudo, razão.
Com efeito, tratando-se de matéria unicamente de direito, ou de direito e de fato, estando presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, não tem o magistrado mera faculdade, mas sim o dever de assim proceder.
De oportuno, trago à colação julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis :
Esse entendimento decorre de simples exame do preceito de que trata a matéria, especificamente o art. 330, I, do CPC/1973 (art. 355, I, do CPC/2015), em que a expressão conhecerá/julgará (e não, poderá conhecer - ou poderá julgar) implica obrigatoriedade do julgamento antecipado da lide, podendo o juiz, até mesmo, quando deixar de fazê-lo levianamente, ser responsabilizado.
Observo que a indenização por danos morais decorre do próprio fato (in re ipsa), não sendo hábil a demonstração efetiva do alegado sofrimento, vexame, humilhação, da parte autora, in casu, através de testemunhas.
Além disso, ressalto que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 - art. 370 do CPC/2015).
No caso vertente, resta evidente que o julgamento antecipado da lide não feriu nenhum dispositivo constitucional, seja da ampla defesa, seja do contraditório, pois a realização de audiência de instrução e julgamento em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito, não se podendo falar em cerceamento de defesa.
Posto isto, REJEITO a preliminar suscitada, e passo a análise do mérito.
A questão em apreço trata da análise de obrigação da Autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à parte autora, considerando indeferimentos de requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, e a determinação judicial para concessão do benefício com a demora na sua implantação.
De início, consigno que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A parte autora alega que teve diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade indeferidos e, após a determinação judicial para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e realizado todos os procedimentos necessários para implantação do benefício, pela Autarquia Previdenciária, houve demora para sua efetivação, razão pela qual requer o pagamento da indenização por danos morais e materiais.
Entretanto, no caso em questão, não há nos autos nenhum elemento que comprove haver daí se originado alguma ofensa à dignidade ou moral da parte autora. Não restou comprovado ser devido o pedido de danos morais, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, ônus que lhe cabia. Frise-se que também não houve comprovação dos alegados danos materiais, ressaltando-se que a parte autora não colacionou aos autos qualquer comprovante das alegadas despesas no período controverso.
Conforme doutrina e jurisprudência, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada, estão fora da órbita do dano moral, que exige que a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, fuja à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desiquilíbrio em seu bem estar. Precedente: STJ, REsp n° 403.919/MG - Relator Ministro César Asfor Rocha.
Cabe ressaltar que o convívio com a morosidade e ineficiência de nossas repartições é aborrecimento normal, próprio da vida no país, não sendo apto a ensejar o provimento positivo, de acordo com nossa atual realidade.
O fato de a Autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou cessado o benefício, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento/cessação é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica Autárquica. Portanto, correta está, dentre as atribuições da Autarquia federal, a faculdade de deferir ou indeferir os pedidos de benefícios previdenciários que lhe são dirigidos. Se eventualmente indevida a recusa, caberá à parte autora socorrer-se do Poder Judiciário para fazer valer seu direito, como, aliás, ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido:
Acrescente-se que interpretar a legislação em divergência com interesse da parte, ou formular pretensão em Juízo para solucionar dúvida ou questão relevante, sem abuso ou negligência, não gera dano reparável, no âmbito da responsabilidade civil do Estado. De fato, para tratar dos casos de atraso ou indeferimento por parte do INSS de implantação de benefício, o sistema legal prevê forma própria e regular para a reparação e recomposição da situação jurídica do administrado, que consiste em acréscimo de juros de mora ao valor devido com a função legal de indenizar a demora no pagamento devido. Além do mais, não se viabiliza o pedido de reparação de danos fundado em alegação genérica de prejuízo ou sofrimento.
Frise-se, o desconforto gerado pela demora da implantação do benefício previdenciário deve ser compensado pelo pagamento das parcelas que a autora deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A responsabilidade civil, para ser imputada à ré, depende da comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado em bem juridicamente protegido para ensejar a indenização por danos morais.
Neste sentido, confira-se:
Desse modo, merece ser mantida a r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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