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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA....

Data da publicação: 15/07/2020, 18:35:48

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O primeiro e o terceiro laudo periciais de natureza eminentemente psiquiátrica - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho, seja na atividade informada de diarista ou como do lar, uma vez que há informação de que não trabalha mais como diarista. Inclusive, a primeira perícia foi realizada por médica psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, do atestado médico que acompanha o terceiro laudo (09/03/2015- fl. 188), emitido pelo psiquiatra que a acompanha, só informa a patologia e o tratamento médico, nada ventila sobre a incapacidade para o trabalho. - Quanto à patologia de natureza ortopédica, embora o segundo laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A autora pede na exordial a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação administração do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. E do conjunto probatório se depreende que o benefício foi concedido em razão de patologia psiquiátrica. - A data de início da incapacidade em relação à doença da coluna lombossacra não pode ser fixada a partir da interrupção do auxílio-doença, em 11/05/2012. Deve ser fixada, a princípio, na data da segunda perícia médica judicial, em 25/06/2014, quando efetivamente foi constatada a incapacidade parcial e permanente. Tampouco há que se confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade, visto que o surgimento da doença não implica que há incapacidade para o trabalho. - Ainda que se considere a data de início da incapacidade, na data da superveniente fratura da extremidade distal do radio - parte do corpo próxima ao pulso noticiada nos autos, em 08/11/2013, que lhe seria mais favorável do que a data da realização da perícia judicial, é certo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois após a cessação do auxílio-doença (11/05/2012) não efetuou qualquer contribuição ao sistema previdenciário. E na qualidade de contribuinte individual facultativa, é o seu dever de recolher as contribuições por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, não é o caso de se estender o período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, como afirma nas razões recursais. - Em razão da ausência dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais da parte autora. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2192861 - 0012156-54.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012156-54.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.012156-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VERA LUCIA GUEDES SOARES
ADVOGADO:SP223103 LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121565420124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O primeiro e o terceiro laudo periciais de natureza eminentemente psiquiátrica - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho, seja na atividade informada de diarista ou como do lar, uma vez que há informação de que não trabalha mais como diarista. Inclusive, a primeira perícia foi realizada por médica psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, do atestado médico que acompanha o terceiro laudo (09/03/2015- fl. 188), emitido pelo psiquiatra que a acompanha, só informa a patologia e o tratamento médico, nada ventila sobre a incapacidade para o trabalho.
- Quanto à patologia de natureza ortopédica, embora o segundo laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A autora pede na exordial a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação administração do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. E do conjunto probatório se depreende que o benefício foi concedido em razão de patologia psiquiátrica.
- A data de início da incapacidade em relação à doença da coluna lombossacra não pode ser fixada a partir da interrupção do auxílio-doença, em 11/05/2012. Deve ser fixada, a princípio, na data da segunda perícia médica judicial, em 25/06/2014, quando efetivamente foi constatada a incapacidade parcial e permanente. Tampouco há que se confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade, visto que o surgimento da doença não implica que há incapacidade para o trabalho.
- Ainda que se considere a data de início da incapacidade, na data da superveniente fratura da extremidade distal do radio - parte do corpo próxima ao pulso noticiada nos autos, em 08/11/2013, que lhe seria mais favorável do que a data da realização da perícia judicial, é certo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois após a cessação do auxílio-doença (11/05/2012) não efetuou qualquer contribuição ao sistema previdenciário. E na qualidade de contribuinte individual facultativa, é o seu dever de recolher as contribuições por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, não é o caso de se estender o período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, como afirma nas razões recursais.
- Em razão da ausência dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais da parte autora.

- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012156-54.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.012156-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VERA LUCIA GUEDES SOARES
ADVOGADO:SP223103 LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00121565420124036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por VERA LUCIA GUEDES SOARES em face da r. Sentença (fls. 255/259) proferida na data de 13/06/2016, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a em custas e honorários advocatícios, fixados em no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC/2015, contudo, sua exigibilidade deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015. Opostos embargos de declaração pela parte autora, forma conhecidos e providos no que tange ao tópico da prorrogação do período de graça em decorrência da situação de desemprego.

A autora alega no apelo (fls. 267/284) em apertada síntese, presentes os requisitos à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, em 11/05/2008, bem como devem ser observados as condições pessoais do segurado.

Subiram os autos a esta Corte, com contrarrazões (fl. 286).

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma desta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que o recurso de apelação foi interposto no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 288).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 288), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No caso concreto, com relação à incapacidade profissional, foram produzidos 03 laudos médico periciais nos autos.

O laudo médico judicial referente ao exame pericial psiquiátrico realizado na data de 05/04/2013 (fls. 76/81) por perita psiquiatra, afirma que a autora, de 55 anos de idade, profissão diarista, relata que parou de trabalhar há dois anos e meio, e não labora porque após perder sua filha de 29 anos após acidente vascular cerebral, entrou em depressão, e que faz tratamento com ortopedista; que mora com o marido, duas netas e um filho, e a casa é sustentada pelo marido, durante a semana não faz nada, vai ao tratamento, não está em psicoterapia e nunca fez. A jurisperita constata que a mesma é portadora de transtorno misto ansioso depressivo, e pela observação durante o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido nas peças dos autos, a mesma não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerada sobe a óptica médico-legal psiquiátrica, capaz para atividades laborativas habituais. Conclui que sob a ótica psiquiátrica, não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa pregressa ou atual.

O segundo laudo pericial (fls. 122/126), complementação às fls. 136/137 e esclarecimentos à fl. 227 (02/04/2016), perícia realizada na data de 25/06/2014, afirma que a autora refere que passou a trabalhar na função de diarista, mantida até 1997, sem outros trabalhos posteriormente, constata que a autora é portadora de transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos, com evidente embotamento afetivo, associado à déficit de memória, de concentração e de cognição; e que também apresenta doença de caráter degenerativo do segmento lombossacro da coluna vertebral, caracterizada por abaulamento e protrusão discal. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Diz que o início da doença psíquica declarada é 1995 e moléstia ortopédica há 03 anos e há dependência psíquica de terceiros para auxílio e supervisão na realização das atividades da vida diária, que não se trata de uma dependência física. Em seu esclarecimento (fls. 227/225) assevera que a patologia da coluna lombossacra determina uma limitação de grau moderado e no momento e tem como consequência uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para a função habitual de diarista. Afirma que seu início está documentado através da ressonância magnética realizada em outubro de 2012, porém como se trata de moléstia de evolução lenta e gradual e por ser de caráter crônico e degenerativo, não há como se determinar o momento de início da incapacidade.

O terceiro laudo pericial, que diz ao exame pericial de 23/03/2015 (fls. 163/188 e complementação - fls. 209/212) traz que a autora, de 57 anos de idade, profissão diarista, sem ocupação há mais ou menos 03 anos, realizou as manobras do exame físico de forma independente, sem haver necessidade de auxílio, e não apresenta quaisquer sinais ou sintomas de desenvolvimento mental retardado, distúrbios psíquicos ou emocionais incapacitantes, dependência de álcool ou drogas, nem há referências pregressas, demonstrando integridade das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, sendo considerada, sob a ótica médico-legal psiquiátrica, capaz para atividades laborativas habituais. O jurisperito constata que a mesma apresenta transtorno depressivo leve.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora em dois dos laudos periciais elaborados no curso da ação.

O primeiro e o terceiro laudo periciais de natureza eminentemente psiquiátrica - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho, seja na atividade informada de diarista ou como do lar, uma vez que há informação de que não trabalha mais como diarista. Inclusive, a primeira perícia foi realizada por médica psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Os peritos judiciais responsáveis pelo primeiro e último laudo, cujos laudos devem prevalecer, pois específicos na área de psiquiatria, foram categóricos em afirmar que do ponto de vista psiquiátrico não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, do atestado médico que acompanha o terceiro laudo (09/03/2015- fl. 188), emitido pelo psiquiatra que a acompanha, só informa a patologia e o tratamento médico, nada ventila sobre a incapacidade para o trabalho.

Quanto à patologia de natureza ortopédica, embora o segundo laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A autora pede na exordial a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação administração do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. E do conjunto probatório se depreende que o benefício foi concedido em razão de patologia psiquiátrica.

Conforme se depreende do teor do laudo pericial, o início da doença enfermidade da coluna lombossacra está documentado através da ressonância magnética realizada em outubro de 2012 (fl. 227), e o perito judicial não soube determinar o momento de início da incapacidade. De qualquer forma, inconteste que a incapacidade sobreveio depois da cessação do auxílio-doença e após a autora ter deixado de trabalhar como diarista e não mais verter contribuições aos cofres previdenciários. Nesse âmbito, a documentação médica carreada nos autos (fls. 25/26) nada atesta sobre a existência de incapacidade laborativa devido às patologias de natureza ortopédica. Assim sendo, a data de início da incapacidade em relação à doença da coluna lombossacra não pode ser fixada a partir da interrupção do auxílio-doença, em 11/05/2012. Deve ser fixada, a princípio, na data da segunda perícia médica judicial, em 25/06/2014, quando efetivamente foi constatada a incapacidade parcial e permanente. Tampouco há que se confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade, visto que o surgimento da doença não implica que há incapacidade para o trabalho.

Por outro lado, a r. Sentença guerreada destaca que a autora foi submetida à perícia na via administrativa, em 20/12/2013, portanto, depois da propositura da presente ação (07/12/2012 - fl. 02), que constatou a existência de incapacidade por causa da fratura da extremidade distal do radio - parte do corpo próxima ao pulso, sendo fixada a data de início da incapacidade, em 08/11/2013.

Ainda que se considere a data de início da incapacidade, na data da superveniente fratura noticiada nos autos, em 08/11/2013, que lhe seria mais favorável do que a data da realização da perícia judicial, é certo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois após a cessação do auxílio-doença (11/05/2012) não efetuou qualquer contribuição ao sistema previdenciário. E na qualidade de contribuinte individual facultativa, é o seu dever de recolher as contribuições por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, não é o caso de se estender o período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, como afirma nas razões recursais.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar que na data de início da incapacidade a autora detinha a qualidade de segurado da Previdência Social.

Em razão da ausência dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais da parte autora.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/09/2017 17:02:11



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