
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009861-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do processamento do requerimento administrativo (13/11/2015 - fl. 23), discriminados os consectários, mantida a tutela jurídica antecipada.
Alega o INSS que a incapacidade é preexistente ao reingresso da demandante no RGPS, ante o caráter degenerativo das moléstias. Subsidiariamente, sustenta a aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária (fls. 109/113).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 118/121).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (13/11/2015) e da prolação da sentença (06/10/2016), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 19/11/2015 (fl. 1) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 06/10/2015, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia médica em 06/04/2016, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 22/09/1953, serviços gerais e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de osteoartrose, escoliose, hipertensão arterial, hérnia de disco lombar, labirintite e doença pulmonar obstrutiva crônica, asseverando que a incapacidade sobreveio pela progressão e agravamento das patologias de que é portadora (fls. 80/87).
Questionado a respeito da DII, o perito respondeu ser possível que a incapacidade laboral seja desde julho de 2015.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios entre 01/06/1989 e 19/10/2000; (b) recebimento de aposentadoria por idade no período de 01/12/2008 a 31/08/2009; (c) recolhimentos como contribuinte individual entre 01/10/2014 e 31/01/2016; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 20/01/2016 a 30/11/2016, por força da tutela concedida nesta ação; (e) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 13/11/2015, com DIP em 01/12/2016, por força da tutela mantida na sentença prolatada nesta ação.
Ressalte-se que sequer o perito afirmou, com a necessária segurança, a data de início da inaptidão laborativa da demandante, enquanto os documentos médicos carreados indicam ser ela portadora das moléstias ortopédicas incapacitantes já em 09/2015.
Tais fatos, aliados ao caráter eminentemente degenerativo e progressivo das doenças relatadas - que se agravam com o tempo, não em poucos meses -, permite concluir que, no momento de seu reingresso ao RGPS em 01/10/2014, a parte autora já estava incapacitada. Tanto é assim que em 10/2015 - ou seja, um ano após seu reingresso - requereu benefício previdenciário por incapacidade, redundando, portanto, em notório caso de preexistência.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade, prevista no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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