
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021910-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021910-44.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME APARECIDO DIAS - SP345779-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 22/10/2014 visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 19/03/2010.
Realizada perícia médica em 27/06/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 20/03/1954, vigilante, sem indicação do grau de escolaridade, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de catarata e ceratocone, HAS, cardiopatia e sequelas de fratura de fêmur esquerdo, fls. 111/126.
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, quesito 5d do INSS, o perito judicial a fixou em 2008.
Inconformado, o INSS requereu a complementação do laudo, pleiteando, diante da idade avançada e do quadro clínico do autor, nova análise do auxiliar do Juízo, fls. 131/132, sobrevindo resposta mantendo o termo inicial da incapacidade em 2008, fls. 151/152.
Novo pedido autárquico de complementação, fls. 158/159, e nova resposta do "expert", mantendo a data de início da incapacidade (DII) em 2008, fl. 178/179.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora apontam: vários vínculos trabalhistas entre 02/02/1976 e 11/1996; recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 1º/05/2007 a 31/07/2007, 12/2007 e 1º/08/2008 a 30/09/2008; recebimento de auxílio-doença nos períodos de 03/10/2008 a 18/03/2010, 12/08/2010 a 23/02/2012; recolhimentos como contribuinte facultativo no período de 1º/04/2013 a 30/09/2013; recebimento de auxílio-doença no período de 15/02/2014 a 26/06/2015, a partir de 04/01/2015 por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação; recebimento de amparo social ao portador de deficiência no período de 27/04/2015 a 31/10/2015; recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 27/06/2015, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Destaque-se, in casu, que o gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 03/10/2008 a 18/03/2010 e 12/08/2010 a 23/02/2012 ocorreu por força de concessão administrativa, sendo encerrado não por falta de qualidade de segurado ou carência, mas, sim, em virtude, segundo o INSS, de cessação da incapacidade laborativa, a fragilizar, portanto, a alegação, agora trazida, de preexistência da inaptidão laboral do demandante.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade - 2008, termo reiteradamente afirmado pelo perito judicial -, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, de modo que não prospera a alegada omissão, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, de modo que não prospera a alegada omissão, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
