
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000606-73.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.
Em razão do falecimento de Margarida de Souza, foi requerida e homologada a habilitação de José Rodrigues da Silveira (fls. 94/99 e 108).
A primeira sentença exarada nestes autos (fls. 72/74v.) foi anulada por esta Corte (fls. 121/122). Baixados os autos à Vara de origem, foi realizada nova perícia (fls. 128/135), sobrevindo a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 151/153v.).
Na apelação, pretende o sucessor a reforma da sentença, ao argumento de que a sucedida, na DII fixada pelo perito judicial, mantinha a qualidade de segurada. Se não por isso, a patologia está prevista no artigo 26 da Lei nº 8.213/1991 (fls. 158/162).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 166 e verso).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da sucedida a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/11/2009 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 01/12/2009 (fl. 36).
Como destacado no relatório, a primeira sentença (fls. 72/74v.) foi anulada por esta Corte (fls. 121/122).
Retornando os autos à Vara de origem, foi realizada nova perícia médica em 19/09/2015, desta vez indireta, sendo que o laudo apresentado considerou a sucedida, empregada doméstica, nascida em 18/04/1953 e falecida em 17/01/2012, sem indicação do grau de escolaridade, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "insuficiência cardíaca" (fls. 128/135), valendo transcrever, por pertinentes, as seguintes razões inseridas no referido documento: "(...) Todas as doenças que a periciada apresentou se relacionam, sendo a mais marcante a insuficiência cardíaca. Posso afirmar que sua doença pulmonar obstrutiva não era tão importante, pois não causou alteração na câmara direita cardíaca, o que sempre acontece na doença pulmonar obstrutiva crônica moderada ou avançada. A diabetes mellitus e a hipertensão arterial sistêmica também colaboraram, mas por si só não causam incapacidade. O fator incapacitante neste caso é a insuficiência cardíaca. Por este motivo houve incapacidade total e definitiva antes do falecimento" (fl. 129).
Com relação à DII, o perito judicial ressaltou: "A data de início da incapacidade comprovada é 20/07/2005 (folha 30), onde a periciada apresentou fração de ejeção de 38%, incompatível com sua função laboral. Mesmo que tenha trabalhado após esta data, não era possível trabalhar de forma sustentada" (fl. 129).
Por sua vez, os dados do CNIS da sucedida revelam: (a) vínculos trabalhistas nos períodos de 28/03/1977 a 13/06/1977 (fl. 18), 07/03/1979 a 30/06/1979, 01/06/2002 a 31/12/2002, 01/10/2006 a 28/02/2007, 01/05/2009 a 30/06/2009; e (b) recebimento de pensão por morte a partir de 17/01/2012 (favorecido: José Rodrigues da Silveira).
Além disso, o exame dos autos indicam vínculos empregatícios também nos períodos de 07/04/1976 a 25/01/1977, 08/03/1978 a 09/07/1978, 09/10/1978 a 09/11/1978 e 10/11/1979 a 22/11/1979, consoante cópias da CTPS juntadas às fls. 18/19.
No entanto, o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e de mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições.
Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, tampouco a comprovação de pagamento de 120 (cento e vinte) contribuições, razão pela qual é de se reconhecer que, após a última remuneração anterior ao início da incapacidade (12/2002), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a sucedida não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (20/07/2005), sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado, ressaltando-se que os documentos médicos que instruem o feito não apontam a alegada incapacidade nos períodos entre 12/2002 e 07/2005.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Finalmente, embora o artigo 151 da Lei n. 8.213/991 dispense de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido das doenças que elenca, dentre as quais a moléstia que acometera a sucedida (cardiopatia grave), o mesmo dispositivo exige a filiação ao RGPS, situação inexistente na data de início da incapacidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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