
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017823-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SIRLENE DA COSTA BARROS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (11/06/2014 - NB 606.560.194-6 - fl. 12), principalmente se consideradas as respostas dadas pelo perito judicial aos quesitos 1, 2 e 3 da demandante (fls. 98/102).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, faxineira (profissão indicada na inicial), de 47 anos (nascida em 21/06/1968) e com segundo grau completo, parcial e transitoriamente incapacitada para atividades que exijam esforços ou movimentos repetitivos dos membros superiores, por ser portadora de "artrose e discopatia na coluna lombar, escoliose, discopatia na coluna cervical C5-C6 com radiculopatia crônica à D, síndrome do túnel do carpo D e neuropatia do nervo ulnar no cotovelo D" (fls. 65/71).
O exame do laudo revela que o perito judicial não deixou de considerar as moléstias, ressaltando, no entanto, que no momento da realização da perícia não foi constatada incapacidade total, pois a demandante apresentava capacidade laborativa residual para o desempenho de funções de natureza mais leve, tais como as de secretária, balconista etc., destacando, em resposta ao quesito "24" do INSS, baseado em exames complementares e exame ortopédico, que as patologias na coluna lombar cervical são comuns em pacientes na faixa etária da pericianda, e o quadro de neuropatia do membro superior D é de leve intensidade, sendo passíveis de tratamento, o que afasta as alegações inseridas na apelação.
A possibilidade da parte autora exercer atividade laborativa a partir da capacidade residual indicada no laudo tem amparo no seu grau de instrução (ensino médico completo), na sua idade não avançada (47 anos na data da perícia), e no fato dela já ter exercido uma das atividade indicadas pelo perito judicial (balconista).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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