Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070024-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL. DOCUMENTOS CARREADOS COM A PETIÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
- In casu, através dos documentos carreados com a petição dos embargos de declaração, restou
demonstrado que o autor ingressou na esfera administrativa buscando a concessão de benefício
incapacitante, em 30/06/2015, sendo que o requerente tomou ciência do indeferimento do pedido
em 28/07/2015.
- O expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 2015, assim, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data de 28/07/2015, conforme pleiteado na exordial.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070024-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ISAAC ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070024-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a preliminar,deu parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, para determinar a aplicação dos juros de mora, conforme fundamentado e
ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947 enegou provimento
aorecurso adesivoda parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios
estabelecidos no presente julgado.
Em razões recursais, sustenta o embargante que “(...) às fls. 111, o autor comprovou a cessação
desde 2010, bem como através dos documentos ora anexados comprova indeferimentos em
2010, 2015, 2016, ressaltando-se que tais documentos estavam e estão em poder do INSS.”.
Pede “(...) RETIFICAR O DISPOSITIVO DO JULGADO PARA CONSTAR A CONDENAÇÃO
CONFORME OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.”, na exordial pleiteou a fixação do termo inicial
do benefício em 28/07/2015.
O embargante carreou documentos (ID n. 40639962, 40639963, 40639964 e 40639965).
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070024-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS GOMES - SP252163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
In casu, razão assiste ao embargante.
Quanto à insurgência questionada, o Julgado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
“(...)
TERMO INICIAL
Ao responder ao quesito n. 2 da parte autora (Com base na documentação apresentada inclusive
no dia agendado para a perícia, qual a data do início da incapacidade?)o expert informa que no
ano de 2015. (ID n. 8092666 - Pág. 8)
Do compulsar dos autos, em que pese a conclusão do perito quanto à existência de incapacidade
desde 2015, não há comprovação de pedido na esfera administrativa.
Portanto, mantido o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
(...)”
In casu, através dos documentos carreados com a petição dos embargos de declaração, restou
demonstrado que o autor ingressou na esfera administrativa buscando a concessão de benefício
incapacitante, em 30/06/2015, sendo que o requerente tomou ciência do indeferimento do pedido
em 28/07/2015.
Portanto, tendo em vista que o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde
2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 28/07/2015, conforme pleiteado na
exordial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para fixar o termo inicial do benefício em
28/07/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL. DOCUMENTOS CARREADOS COM A PETIÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
- In casu, através dos documentos carreados com a petição dos embargos de declaração, restou
demonstrado que o autor ingressou na esfera administrativa buscando a concessão de benefício
incapacitante, em 30/06/2015, sendo que o requerente tomou ciência do indeferimento do pedido
em 28/07/2015.
- O expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 2015, assim, o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data de 28/07/2015, conforme pleiteado na exordial.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
