
| D.E. Publicado em 11/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020051-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento ao apelo do INSS, em ação de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a autora a existência de omissão na r. decisão, por não ter sido fixado o termo final do benefício.
Igualmente inconformado, alega o INSS ser indevido o pagamento do benefício por incapacidade em período que a segurada estava trabalhando. Requer, ainda, a compensação dos valores recebidos neste intervalo. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Verifico que, no tocante aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que a permanência da segurada no exercício de atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência, enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não havendo, portanto, óbice à concessão do benefício de auxílio-doença.
Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, II, do CPC, uma vez que não fixado o termo final do benefício.
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
Desembargador Federal Relator
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