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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. TRF3. 5006330-78.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:21:26

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado à parte autora, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. - Embargos de declaração acolhidos, para o fim de consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006330-78.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006330-78.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
29/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado à parte autora, por se tratar
de beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, para o fim de consignar os esclarecimentos declinados,
integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006330-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILENA MOREIRA DE AMORIM

Advogado do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006330-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILENA MOREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado que deixou de considerar a gratuidade
da justiça, impondo-lhe condenação em honorários de advogado. Requer, ainda, a manifestação
da Turma sobre o tema para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006330-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARILENA MOREIRA DE AMORIM
Advogado do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargosdedeclaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Em razão da sucumbência recursal condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.”
Esclareça-se que, quanto à parte autora, impõe-se a suspensão da exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de consignar os
esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
É o voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado à parte autora, por se tratar
de beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, para o fim de consignar os esclarecimentos declinados,
integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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