Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005796-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. RECOLHIMENTOS. DOENÇA
PREEXISTENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- Os recolhimentos efetuados pela parte autora, no período de 01/02/2014 a 30/05/2014 somam 4
contribuições, suficientes à retomada da qualidade de segurada à época. Contudo, extrai-se dos
autos que a demandante é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas, que
não surgem de um momento para outro e foram se agravando ao longo do tempo, sendo
preexistentes à sua refiliação ao RGPS, nos anos de 2014 e 2016.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005796-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA CLOTILDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005796-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA CLOTILDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido
pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte
autora.
Sustenta a embargante a existência de erro material e contradição no julgado, com relação aos
recolhimentos efetuados entre 01/02/2014 e 30/05/2014, posto que estes somam 04 meses de
recolhimento, demonstrando sua qualidade de segurada, no ínicio da incapacidade laborativa,
ocorrida em 2015. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de
prequestionamento (id 167768146).
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005796-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCA CLOTILDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
Assiste parcial razão à embargante.
De fato, os recolhimentos efetuados pela parte autora, no período de 01/02/2014 a 30/05/2014
somam 4 contribuições, suficientes à retomada da qualidade de segurada à época.
Contudo, extrai-se dos autos que a demandante é portadora de doenças crônicas,
degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro, vão se agravando
ao longo do tempo e são preexistentes à sua refiliação ao RGPS, nos anos de 2014 e 2016.
Na perícia médica realizada pelo INSS, em 01/09/2011, a autora relatou lombalgia e cervidalgia
desde abril de 2010, obrigando-a a parar de trabalhar. Naquele momento, apresentou atestados
médicos relatando dor intensa na coluna lombo-sacra. O médico perito atestou a incapacidade
laborativa e a ausência de qualidade de segurada (id 139541939 - Pág. 50).
Novo laudo pericial foi produzido pela Autarquia, em 07/04/2015, no qual constou que de acordo
com relatos, a autora apresenta dores lombares há aproximadamente 19 anos e relata que “faz
tempo que não consegue trabalhar”.
Do laudo pericial produzido em juízo também contou que “aautora, nascida em 14/03/1956,
afirma que sua última atividade foi como sacoleira e atualmente exerce atividades do lar, é
portadora de colunopatia vertebral, em especial no segmento lombossacro. A médica perita
acrescentou que a colunopatia teve início há muitos anos, mas sofreu agravamento a partir de
2015. A expert concluiu pela incapacidade parcial e permanente ao labor, estando incapacitada
para trabalho que exija sobrecarga da coluna, permanência em posição em pé e deambulação
prolongada.
O v. acórdão concluiu que "Em que pese o fato de a incapacidade restar demonstrada, a
demandante é portadora de doenças que advêm da idade avançada, moléstias próprias do
envelhecer, sendo esperado que resultarão nas limitações verificadas na perícia médica, uma
vez que vão progredindo com o passar do tempo.”
Verifica-se que, de fato, a autora laborou por curtos períodos de tempo, nos termos do extrato
do CNIS (ID 139541939 - Pág. 47), demonstrando recolhimentos ao RGPS, como segurada
empregada, nos períodos de 01/09/1984 a 22/04/1985, de 01/01/1988 a 05/04/1988, de
05/03/2010 a 03/04/2010 e de 01/02/2014 a 30/05/2014 e como segurada facultativa, de
01/03/2016 a 28/02/2017 e em 01/04/2017. Realizou o requerimento de concessão do benefício
junto ao INSS, em 06/04/2018 (ID 139541939 - Pág. 25).
Assim, no caso analisado, em que pese o fato de a incapacidade restar demonstrada, o que se
vê é que os males incapacitantes, que acometem a demandante, são anteriores à sua
refiliação, nos anos de 2014 e 2016.
Advirto à parte embargante da possibilidade de aplicação de multa, pelo órgão colegiado, nos
termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso for declarado manifestamente
protelatório.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para o fim de
consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos
infringentes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. RECOLHIMENTOS. DOENÇA
PREEXISTENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- Os recolhimentos efetuados pela parte autora, no período de 01/02/2014 a 30/05/2014 somam
4 contribuições, suficientes à retomada da qualidade de segurada à época. Contudo, extrai-se
dos autos que a demandante é portadora de doenças crônicas, degenerativas e progressivas,
que não surgem de um momento para outro e foram se agravando ao longo do tempo, sendo
preexistentes à sua refiliação ao RGPS, nos anos de 2014 e 2016.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
