Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5463729-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS
PARTES. RECURSO DO INSS REJEITADO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1.Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto pelo INSS condiz com os preceitos do
artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Correção de erro material no relatório do acórdão. Assim, onde se lê: “Instado a manifestar-se,
nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte” leia-se: “Instada a se
manifestar, a parte autora apresentou contraminuta pugnando o desprovimento do agravo
interposto, bem como a condenação do INSS ao pagamento de multa pelo descumprimento da
implantação da tutela antecipada e a majoração dos honorários advocatícios”.
3. Quanto ao pleito de majoração da verba honorária em desfavor do INSS, de fato não foi
apreciado. No entanto, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito. Isso porque, a
majoração dos honorários advocatícios está vinculada ao trabalho desenvolvidoem cada grau
recursale nãoem cada recurso interposto no mesmo grau.
4. Por fim, quanto à irresignação da autora no que diz respeito a aplicação de multa diária em
razão de descumprimento da implantação da tutela antecipada, resta superada, uma vez que
houve cumprimento da medida pela autarquia, em tempo razoável, consoante comprova o
documento nº 131814011.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5463729-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOARES MALTA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5463729-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOARES MALTA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelas partes, em face do acórdão proferido que
negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do INSS mantendo a sentença que concedeu o benefício de auxílio-
doença à parte autora.
Sustenta a parte autora, primeiramente, a existência de erro material no relatório descritivo no
que tange à contraminuta oferecida pela autora ao agravo interno oposto pelo INSS. Alega, ainda,
a omissão na apreciação do pedido de condenação do INSS ao pagamento de multa pelo
descumprimento do prazo para implantação da tutela antecipada, bem como ao pedido de
majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, alega o INSS que o acórdão foi obscuro quanto à extensão do período de graça para
manutenção da qualidade de segurada da demandante. Requer, ainda, seja suprida a falha
apontada, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
Instadas a se manifestarem, a parte autora apresentou contraminuta e o INSS quedou-se inerte.
É O BREVE RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5463729-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA SOARES MALTA
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO STANYSLAWS CARDOSO BIANCHI - SP313535-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Dos embargos de declaração do INSS
Destarte, impõe-se a rejeição do recurso do INSS, em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
Aduz o INSS que a decisão é obscura no que se refere aos dispositivos legais aplicáveis à
matéria quanto à extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurada da
demandante.
No entanto, foi expressamente fundamentado na decisão impugnada que consoante se verifica
em sua CTPS, a parte autora possui registro empregatício até 14/12/12. Ante a ausência de
novos registros empregatícios, notório se faz a condição de desempregada.
Assim, emrazãodo períodode graçaprevistono art.15,incisoII, §2°da Leinº 8.213/91,contata-se que
a qualidade de seguradaperdurouaté14/12/14.
Cabe lembrar, que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos
autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe Embargos de
Declaração do v. acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele
interposto, mantendo a decisão monocrática que, nos termos do art. 557, do CPC, negou
seguimento ao apelo da Autarquia e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença
que concedeu o auxílio-doença. II - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas. III - A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por
mais de 12 (doze) meses. IV - Manteve vínculo empregatício até 24/01/2008 e ajuizou a demanda
em 27/08/2009. V - O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12
(doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de
segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o
prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. VI - A ausência de registro no
"órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez
comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. VII - A
CTPS e o CNIS carreados informam os vínculos empregatícios, em nome da requerente, de
02/06/1997 a 16/07/1997, de 20/03/2003 a 06/05/2003 e de 02/04/2007 a 24/01/2008, restando
comprovados os requisitos da carência, de 12 contribuições, e da qualidade de segurada, em
virtude do período de graça estendido pelo desemprego involuntário. VIII - Magistrado não se
encontra obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco
ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos. IX - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. X -
A finalidade de prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. XI -
Embargos de declaração rejeitados.
(ApCiv 0005876-04.2011.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015.)
Assim, a argumentação revela-se de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não
sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o
resultado desfavorável da demanda.
Além disso, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Dos embargos de declaração da parte autora
Por outro lado, no que tange aos embargos de declaração da parte autora, assiste razão parcial.
Por primeiro, verifico a ocorrência de erro material no relatório do acórdão, quanto à apresentação
de contraminuta pela parte autora.
Assim, onde se lê: “Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS
quedou-se inerte” leia-se: “Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contraminuta
pugnando o desprovimento do agravo interposto, bem como a condenação do INSS ao
pagamento de multa pelo descumprimento da implantação da tutela antecipada e a majoração
dos honorários advocatícios”.
Por seu turno quanto ao pleito de majoração da verba honorária em desfavor do INSS, de fato
não foi apreciado. No entanto, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito. Isso porque, a
majoração dos honorários advocatícios está vinculada ao trabalho desenvolvidoem cada grau
recursale nãoem cada recurso interposto no mesmo grau.Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos
honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada
recurso interposto no mesmo grau.
2. 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau
de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (Enunciado 16 da ENFAM).
3. No caso dos autos, o grau inaugurado com a interposição de recurso especial ocorreu em
momento anterior à vigência da nova norma, o que torna sua aplicação indevida, sob pena de
retroação de seus efeitos. Ressalte-se que até o agravo regimental, ao contrário do que aduz a
embargante, foi interposto antes da vigência do novo CPC. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)".
Por fim, quanto à irresignação da autora no que diz respeito a aplicação de multa diária em razão
de descumprimento da implantação da tutela antecipada, resta superada, uma vez que houve
cumprimento da medida pela autarquia, em tempo razoável, consoante comprova o documento nº
131814011.
Diante do exposto ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA, para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação e REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS
PARTES. RECURSO DO INSS REJEITADO. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1.Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto pelo INSS condiz com os preceitos do
artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Correção de erro material no relatório do acórdão. Assim, onde se lê: “Instado a manifestar-se,
nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte” leia-se: “Instada a se
manifestar, a parte autora apresentou contraminuta pugnando o desprovimento do agravo
interposto, bem como a condenação do INSS ao pagamento de multa pelo descumprimento da
implantação da tutela antecipada e a majoração dos honorários advocatícios”.
3. Quanto ao pleito de majoração da verba honorária em desfavor do INSS, de fato não foi
apreciado. No entanto, não assiste razão à parte autora quanto ao pleito. Isso porque, a
majoração dos honorários advocatícios está vinculada ao trabalho desenvolvidoem cada grau
recursale nãoem cada recurso interposto no mesmo grau.
4. Por fim, quanto à irresignação da autora no que diz respeito a aplicação de multa diária em
razão de descumprimento da implantação da tutela antecipada, resta superada, uma vez que
houve cumprimento da medida pela autarquia, em tempo razoável, consoante comprova o
documento nº 131814011.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora
parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
