
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sendo que o Desembargador Federal Luiz Stefanini, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027147-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão de auxílio-doença.
A autarquia, ora embargante, aduz, em síntese, que o julgado é obscuro no que tange ao recebimento do benefício de auxílio-doença em período em que o autor exercia atividade remunerada, bem como em relação aos índices de correção monetária (fls. 127/130).
Por fim, requereu que a obscuridade apontada seja sanada, principalmente para fins de prequestionamento.
Sem manifestação da parte autora (fl. 133), embora devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Razão parcial assiste ao embargante.
Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
Com efeito, em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, constou expressamente no v. acórdão que incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar essa questão objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo da autarquia federal com os critérios adotados pela Turma Julgadora para aplicação dos consectários legais não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Isso posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, para suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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