Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE CESSAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º, DO ART. 60, DA LEI N. 8213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LE...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE CESSAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º, DO ART. 60, DA LEI N. 8213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.457/17. - Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão, contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a cessação do auxílio-doença, de rigor a incidência da legislação indicada. - Nesse contexto, fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão. - Embargos de declaração acolhidos para fixar o termo de cessação do benefício em 120 dias da publicação desta decisão. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5922058-71.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5922058-71.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE
CESSAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º, DO ART. 60, DA LEI N. 8213/91, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 13.457/17.
- Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-
doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão,
contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de
lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a
cessação do auxílio-doença, de rigor a incidência da legislação indicada.
- Nesse contexto, fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Embargos de declaração acolhidos para fixar o termo de cessação do benefício em 120 dias da
publicação desta decisão.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922058-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MILTON BERTOLDI

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922058-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BERTOLDI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Em razões recursais, o embargante aduz que o v. acórdão apresenta omissão e contradição
quanto à necessidade de fixação de prazo de cessação para o auxílio-doença deferido e suscita o
prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922058-71.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON BERTOLDI
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do relatório e do voto,
respectivamente:
“(...) A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o benefício
de auxílio-doença desde a cessação em 24.08.17, fixados juros de mora pelos critérios da Lei
11960/09 e correção monetária pelo Manual da Justiça Federal. O INSS foi condenado em
honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a
tutela antecipada. Sem remessa oficial. Em suas razões de inconformismo, o INSS requer a
improcedência do pedido, por ausência de incapacidade e suscita o prequestionamento.
(...) O laudo da perícia realizada em 18.06.18 (id 84820598) atestou que o autor é portador de
Artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar e apresenta
incapacidade parcial e temporária, estando incapaz para seu labor de vigilante (conforme
resposta ao quesito 4 do Juízo), fixando a data do início da incapacidade em 2005. Em face do
explanado, a autora faz jus ao auxílio-doença deferido em sentença, em valor a ser calculado
pelo INSS na forma da legislação.”

Com efeito, conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para
o auxílio-doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese,
omissão, contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei
8213/91 de lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu
bojo a cessação do auxílio-doença, de rigor a incidência da legislação indicada.

Nesse contexto, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação
dada pela Lei n. 13.457/17:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/17, que:
"Art. 62.O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez".

Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para fixar o termo de cessação do
benefício em 120 dias da publicação desta decisão.
É o voto.














E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO DE
CESSAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º, DO ART. 60, DA LEI N. 8213/91, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 13.457/17.
- Conquanto o julgado embargado não tenha feito menção ao termo de cessação para o auxílio-
doença, uma vez que não houve referência expressa no apelo e não haveria, em tese, omissão,
contradição e obscuridade no julgado, tratando os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 de
lei material cogente e considerando que o pedido de improcedência engloba em seu bojo a
cessação do auxílio-doença, de rigor a incidência da legislação indicada.
- Nesse contexto, fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Embargos de declaração acolhidos para fixar o termo de cessação do benefício em 120 dias da
publicação desta decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora