
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009359-03.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença para os períodos de 29/01/2012 a 28/02/2013, 02/04/2013 a 22/08/2013, 01/06/2014 a 18/09/2014 e 01/11/2014 a 12/04/2015 bem como a condenação em dano moral.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar as prestações devidas a títulos de auxílio-doença nos períodos postulados, acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, o correspondente aos percentuais mínimos previstos nos incisos no artigo 85, §3º, do CPC, tendo por base o valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando o direito de descontar os valores recebidos por benefícios previdenciários e período no qual houve remuneração, razão pela qual requer a reforma do julgado. Requer, ainda, a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios bem como a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a autora não interpôs recurso de apelação e que o INSS recorreu da r. sentença tão somente com relação aos descontos de valores recebidos no período no qual houve remuneração e quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, bem como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente à concessão de auxílio-doença, propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Assim, passo a examinar a matéria objeto do recurso.
A r. sentença concedeu à parte autora o direito ao beneficio do beneficio de auxílio-doença nos períodos de 29/01/2012 a 28/02/2013, 02/04/2013 a 22/08/2013, 01/06/2014 a 18/09/2014 e 01/11/2014 a 12/04/2015. Ocorre que a autora recebeu remuneração nos períodos 04/2012 a 01/2013, 04/2013 a 08/2013, 06/2014 a 09/2014, conforme demonstrado nos documentos de fls. 157/8.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Nesse sentido:
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para que seja observada a aplicação da Súmula 111 do STJ, mantendo no mais a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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