
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010209-62.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 20/08/2010 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Noticiado o falecimento da parte autora (fls. 53), em 28/03/2011.
A sentença de fls. 63, que havia extinguido o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, cc art. 462 do CPC, foi anulada (fls. 75/76) sendo determinada a realização de perícia médica indireta.
Habilitação de herdeiros às fls. 83.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 166/169), proferida em 24/08/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo até a data do falecimento. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a imprestabilidade da perícia para a caracterização da incapacidade e a não comprovação da incapacidade permanente. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial, a incidência da prescrição quinquenal, a redução dos honorários advocatícios, e a observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010209-62.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Noticiado o falecimento da parte autora, foi determinada a realização da perícia indireta, que ocorreu em 08/01/2015 (fls. 137/145), em que o Sr. Perito aponta que a Sra. Cleuza Nobre Sobrinho apresentava transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com rediculopatia, umbago com ciático, dorsalgia e síndromes de compressão a artéria espinhal anterior ou vertebra anterior, pelo que se encontrava incapacitada de forma total e permanente desde 05/08/2010.
No caso em apreço, verifica-se que a peça pericial foi elaborada com esmero por perito de confiança do Juízo e respondidos os quesitos formulados, mostrando-se hábil a comprovar a existência do requisito incapacidade.
Pelo extrato de fls. 33, observam-se vínculos empregatícios nos períodos, mais recentes, de 10/12/2004 a 03/2006, 05/06/2006 a 12/2006, 18/06/2007 a 02/07/2007 e 20/07/2009 a 30/12/2009.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que apesar de ter perdido a qualidade de segurada em determinado momento, conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o aproveitamento das anteriores, e que somadas, perfazem número superior ao mínimo exigido para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Ressalte-se que não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por invalidez em pleito que se requer a concessão de auxílio-doença, uma vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
Neste sentido, a jurisprudência do E. STJ:
Com relação ao termo inicial do benefício, considerando-se que o laudo aponta a existência de incapacidade desde 05/08/2010, e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.03.2014), fixo-o na data da citação (10/09/2010 - fls. 20v°) uma vez que na data do indeferimento do pedido administrativo (22/12/2009 - fls. 14), a autora ainda não se encontrava incapacitada; não havendo o que se falar em prescrição quinquenal considerando-se que a ação foi ajuizada em 20/08/2010.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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