
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002709-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Assistência judiciária gratuita.
Notícia do óbito do demandante e requerimento de habilitação de herdeiros (fls. 108 e 110).
A sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC/73 (fls. 112/114).
Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da inobservância do art. 267, § 1º do CPC/73 e não ocorrência da perda de objeto da ação.
Em contrarrazões, o INSS alegou, preliminarmente, irregularidade na representação processual, ilegitimidade de parte e deserção do recurso. No mérito, requer o desprovimento do recurso autoral (fls. 123/129).
Subiram os autos a esta E . Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002709-32.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Prefacialmente, passo ao exame da existência de nulidade da sentença, em virtude do julgamento do feito sem a apreciação da petição de fls. 110.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
Na hipótese vertente, requereu-se o prazo de 60 (sessenta) dias para habilitação de herdeiros, em razão do falecimento do autor, o que sequer foi apreciado pelo juízo a quo.
Dessa forma há de ser reconhecida a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja apreciada a petição de fls. 110 e regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para apreciação da petição de fls. 110, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada a apelação da parte autora.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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