
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003642-20.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO DE ARAÚJO PASSOS em face da r. sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, ao reconhecer a alegação de litispendência em relação ao processo nº 3001422-83.2013.8.26.0363 (fl. 80).
Inconformada, a parte autora apelou requerendo a reforma do julgado ao argumento de que se trata de pedido formulado após novo requerimento administrativo, em virtude do agravamento da doença, não estando configurada a litispendência (fls. 83/84).
Em síntese, o relatório.
VOTO
O instituto da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/1973), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de litispendência pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
Inicialmente, em consulta ao sistema processual da Justiça Estadual do Estado de São Paulo - "Portal de Serviços e-SAJ", verifica-se que a parte-autora propôs ação previdenciária junto à 2ª Vara Cível de Mogi Mirim, sob o nº 3001422-83.2013.8.26.0363 (ajuizamento em 15/05/2013), requerendo a concessão de auxílio-doença, em razão de "tendinite de antebraço direito e síndrome do túnel do carpo", tendo em vista a cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho que recebeu entre 25/01/2013 e 09/05/2013, sob nº 6004635506 (fls. 47/50 e 70).
Tal ação foi julgada improcedente, em 22/07/2015, uma vez que não restou comprovada naqueles autos a alegada incapacidade laboral. O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
Na presente ação, proposta em 09/12/2014, a parte autora, após novo requerimento de auxílio-doença, em 18/11/2014 (NB 6085890943 - fl. 14), também requereu a concessão de auxílio-doença em razão de "tendinite de antebraço direito e síndrome do túnel do carpo" (fls. 01/04).
Porém, ainda que haja identidade de partes e pedidos em ambas as ações, não se verifica identidade de causa de pedir. Isso porque a leitura dos autos autoriza concluir que o novo pedido de auxílio-doença tem como fundamento o agravamento da moléstia que afeta a parte autora, não restando configurada a litispendência ou coisa julgada. Entre a demanda proposta no Juízo Estadual e este novo ajuizamento decorreu mais de um ano e seis meses. Ressalte-se que novo requerimento foi formulado na via administrativa em novembro de 2014 (fl.14), que restou indeferido.
Dessa forma, considerando a possibilidade de processamento da presente demanda, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 12/06/2015, o laudo apresentado considerou o autor, auxiliar de produção, de 33 anos (nascido em 29/05/1982), total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portador de síndrome do túnel do carpo em membro superior direito (fls. 56/64). Destaca que a doença é passível de controle clínico, porém novo exame, realizado em 10/06/2015, revela clara progressão em relação a 2013, sugerindo repouso laboral de 10 meses, prazo que seria suficiente para término de tratamentos.
O perito fixou a data de início da doença em 26/02/2013 e a DII em 10/06/2015 (data do exame médico que demonstra claramente a progressão da patologia).
Por sua vez, os dados do CNIS e as cópias da CTPS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas desde 18/01/1999, sendo que o último contrato de trabalho, ainda vigente, iniciou-se em 18/08/2009, na função de auxiliar de produção em indústria de autopeças (fls. 08/12 e 70).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado. Sendo a incapacidade total e temporária, resta devido o auxílio-doença.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/06/2015, uma vez que os males dos quais padece a parte autora advêm desde então, conforme afirmado pela perícia médica (fl. 64).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder-lhe auxílio-doença, a partir de 10/06/2015, abatidos os valores já recebidos, com consectários na forma acima explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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