
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038570-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ADEMIR LUIS ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 02/14).
Juntados procuração e documentos (fls. 15/26).
À fl. 27 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 31/39.
Réplica às fls. 44/49.
Às fls. 57/58 foi informado o falecimento da parte autora e requerida a habilitação de sucessor.
Foi determinada a regularização da representação processual para que fossem incluídos todos os sucessores do falecido (fl. 74).
Ante a inércia da parte autora, o MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, III e VI do Código de Processo Civil/2015 (fl. 79).
Interposta apelação às fls. 87/92, requerendo-se a anulação da r. sentença e a remessa dos autos à Vara de origem para que se proceda à habilitação e à reabertura da instrução processual, com a produção de perícia médica indireta.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 97/100.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 26/09/2014, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. Todavia, conforme informado à fl. 60, veio a falecer em 26/06/2015.
Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, contudo, que após pleiteada a habilitação do filho Renan, foi determinada a inclusão dos demais filhos do falecido, e não tendo havido manifestação, a r. sentença de fl. 79 extinguiu o feito sem julgamento do mérito por abandono da causa, bem como por considerar ausente o interesse de agir, nos termos do art. 485, III e VI, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.".
No caso, conforme se observa do documento de fl. 73, os dependentes habilitados à pensão por morte do falecido são seus filhos Anderson, Robson e Renan, sendo que apenas este último requereu sua habilitação nestes autos (fls. 57/58).
Entretanto, em que pese não tenha havido pedido de habilitação dos demais filhos, utilizando-se como base o artigo 76 da Lei nº 8.213/91 - aplicado analogicamente ao presente caso -, o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento do direito do falecido ao auxílio-doença não podem ser protelados pela falta de habilitação de outros dependentes.
Assim, ainda que nem todos os herdeiros do falecido tenham requerido a habilitação nos autos, o filho Renan o fez, o que viabiliza a sucessão processual e o prosseguimento do feito.
Quanto ao benefício de auxílio-doença ora requerido, prevê o artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No presente caso, a documentação acostada aos autos não contém informações suficientes para comprovar a incapacidade laboral do falecido - dado essencial à concessão do benefício -, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
Ao extinguir a ação sem oportunizar a habilitação do herdeiro e a comprovação de que o autor falecido preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício, a sentença surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o devido processo legal.
Dessarte, tendo em vista a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação do herdeiro e a plena produção da prova requerida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para ANULAR a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação do herdeiro, bem como a designação de perícia médica indireta, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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